3.314 resultados encontrados para agravo interno. negativa - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
Edição nº 55/2012 Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórd
10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018 evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Agr
Edição nº 47/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018 CERTIDÃO N. 0710795-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 11/2018 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 18/04/2018 O Excelentíssimo Senhor FERNANDO HABIBE, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc
NERY JUNIOR Vice-Presidente 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0505954-97.1998.4.03.6182/SP 1998.61.82.505954-2/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : Desembargadora Federal DIVA MALERBI : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : IST COM/ DE PROD ALIMENTICIOS E REPRESENTACOES LTDA e outros(as) : ZENILSON MATIAS DE OLIVEIRA : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO : SP230085 JOAO P
EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.O julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito de recurso repetitivo, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso excepcional, não merece qualquer reparo. 2.A agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar o entendimento firmado. 3. Agravo in
2011.61.04.010397-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO FERTIMPORT S/A SC006878 ARNO SCHMIDT JUNIOR e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 00103973720114036104 1 Vr SANTOS/SP EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL. J
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador FederalANTONIO CEDENHO WALTER JOSE DA SILVA SP174341 MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00104035620114036100 17 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.O julgamento da
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito de recurso repetitivo, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso excepcional, não merece qualquer reparo. 2. A agravante não traz nenhum fundamento, n
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator), vencidos os Desembargadores Federais André Nabarrete, Souza Ribeiro, Diva Malerbi e Baptista Pereira. São Paulo, 28 de agosto de 2019. NERY JU
4. Agravo interno improvido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator), vencidos os Desembargadores Federais Mairan Maia, Souza Ribeiro, Wilson Zauhy, Baptista