2.034 resultados encontrados para alecsandra jose da silva - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
se o beneficio não sofreu limitação ao teto, na ocasião do cálculo da RMI do benefício originário, repise-se que não importa se, posteriormente, houver nova limitação ao teto, advinda de reajustes anuais aplicáveis, pois tais fatos não derivam de uma metodologia de cálculo prejudicial do INSS (tal qual explicado anteriormente), mas sim da própria existência de um teto para o valor dos benefícios. Dessa forma, a parte não faz jus às diferenças em razão do valor da renda mensal
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte, considerando o atual estágio do procedimento. Há necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatoria do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, p
se o beneficio não sofreu limitação ao teto, na ocasião do cálculo da RMI do benefício originário, repise-se que não importa se, posteriormente, houver nova limitação ao teto, advinda de reajustes anuais aplicáveis, pois tais fatos não derivam de uma metodologia de cálculo prejudicial do INSS (tal qual explicado anteriormente), mas sim da própria existência de um teto para o valor dos benefícios. Dessa forma, a parte não faz jus às diferenças em razão do valor da renda mensal
f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamento
EMBARGOS A EXECUCAO 0002069-02.2016.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004963-24.2011.403.6183) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1065 - CRISTIANE MARRA DE CARVALHO) X ARMANDO ALVES DA SILVA(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS) Recebo a apelação interposta pelo réu. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens des
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1568 451 por sentença, o acordo celebrado às fls. 21/22, destes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que LUCIO FLAVIO PEIXOTO DE LIMA move em face de VIA OESTE (CCR VIA OESTE), e, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto os autos. 2 Defiro o desentranhamento dos documentos que i
0002768-90.2016.403.6183 - LUIZ EDUARDO ARGENTON(SP174250 - ABEL MAGALHAES E SP278291 - ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o INSS da sentença.Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do CPC, dê-se vista ao apelado para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0004049-81.2016.403.6183 - MARIA DO LIVRAMENTO DE BRITO FRANCA(SP189542 - FABIANO GROPPO BAZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Desig
Intimem-se. 0000485-40.2021.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6306019036 AUTOR: ROQUE RIVELINO PIRES (SP321235 - SARA ROCHA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 604.111.744-0) ao autor, ROQUE RIVELINO PIRES, no período de 09/05/2020 até 2
Considerando o disposto na Resolução 142/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região, estabelecendo o momento da remessa dos autos para o Tribunal para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário como o de necessária virtualização do processo físico então em curso, intime-se a parte autora a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante sua digitalização e inserção no sistema PJe, tal como estabelecido nos artigos 3º, 7º, e respectivos parágrafos, de
Intime-se o INSS da sentença.Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do CPC, dê-se vista ao apelado para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0001009-91.2016.403.6183 - MARIA JOSE DIAS DA SILVA(SP229514 - ADILSON GONÇALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e ss. do CPC, assim como a prioridade na tramitação (art. 1.048, I). Apensem-se est