9.135 resultados encontrados para aluisio martins borelli - data: 28/11/2024
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Processos encontrados
pretendida pelos autores, posto que estes é que são, desde a celebração do compromisso de compra e venda, os reais mutuários no financiamento celebrado com a CEF.Assim é que, o pleito da CEF de inclusão dos herdeiros/sucessores do antigo mutuário no feito, como litisconsortes necessários, não se justifica, sobretudo porque fora reconhecido, no âmbito da ação declaratória nº 2000.61.05.016166-1, que a viúva do antigo mutuário não possui qualquer direito em face do imóvel em dis
DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 4. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos,
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. Ordinariamente, quando a morte de qualquer das partes ocorre no curso da ação, o processo deve ser suspenso na forma do art. 265, I, do CPC, aguardando eventual habilitação dos sucessores. 2. In casu, não pode ser adotado tal procedimento, já que o falecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, correta a extinção do feito ante a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente,
Vistos, etc.Julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, diante do cancelamento do débito na via administrativa, conforme noticiado pelo exequente.Em havendo penhora, torno-a insubsistente. Em caso de bem imóvel, expeça-se mandado de cancelamento independentemente do recolhimento de custas, emolumentos e contribuições por parte do executado.Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Proceda-se ao desbloqueio d
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. Ordinariamente, quando a morte de qualquer das partes ocorre no curso da ação, o processo deve ser suspenso na forma do art. 265, I, do CPC, aguardando eventual habilitação dos sucessores. 2. In casu, não pode ser adotado tal procedimento, já que o falecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, correta a extinção do feito ante a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente,
0012221-23.2014.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE E SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X DARCY JOSE COSTA X MARLENE CASSUCCI COSTA(SP304874 - BRUNO CARRA ALMEIDA CARDOSO E SP285418 - JOÃO VICTOR DI FIORE CECON) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação monitória em face de DARCY JOSÉ COSTA e de MARLENE CASSUCCI COSTA, qualificados à fl. 2, objetivando constituir em título executivo os documentos acostados à petição inicial (fls.
SAMUEL BENEVIDES FILHO E SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1390 - THIAGO SIMOES DOMENI) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X ROMULO GAGHIARDI(SP276277 - CLARICE PATRICIA MAURO) Manifeste-se a Infraero, no prazo de 15 (quinze) dias, es-pecificamente sobre o pedido de atualização do valor da indenização ofertado na inicial, formulado à fl. 253-verso. Cumprida a determinação, dê-se
0012221-23.2014.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE E SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X DARCY JOSE COSTA X MARLENE CASSUCCI COSTA(SP304874 - BRUNO CARRA ALMEIDA CARDOSO E SP285418 - JOÃO VICTOR DI FIORE CECON) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação monitória em face de DARCY JOSÉ COSTA e de MARLENE CASSUCCI COSTA, qualificados à fl. 2, objetivando constituir em título executivo os documentos acostados à petição inicial (fls.
0002038-27.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X ALEXSANDRO BRITO DE SOUZA SENTENÇAA Caixa Econômica Federal ajuíza em face de Alexsandro Brito de Souza, qualificado nos autos, ação de busca e apreensão da Motocicleta Yamaha XTZ 250 Tenere, cor branca, ano fab/mod 2011/2011, chassi 9C6KG0450B0005084, placa ESC 6140, Renavam 336934688. Trata-se de veículo objeto de alienação fidu
Vistos em apreciação dos embargos de declaração de fls. 497/510.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 492/493 que, rejeitando exceção de pré-executividade, manteve o reconhecimento de grupo econômico entre a embargante e demais empresas indicadas na decisão de fls. 267/268.Aponta a existência de omissão e contradição no decisório.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a necessidade de instauração de proc