9.135 resultados encontrados para aluisio martins borelli - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
modo que continua sendo aceita a autodeclaração como prova, mas de forma a entender-se que se presume apenas relativamente a necessidade, até o momento em que surjam razões que revelem a desnecessidade e, por consequência, o desmerecimento da garantia constitucional. Note-se que contra a presunção não servem apenas as provas produzidas pelo impugnante, mas também aquelas produzidas de ofício ou que decorram do comportamento de quem pede a gratuidade quando por ordem judicial for determ
Ainda, desnecessária intimação pessoal neste caso.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Ciência ao Impetrante da sentença de ff. 245/248.2. Ff. 251/257: Vista à parte impetrante para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.3. Acaso haja manifestação nos termos do 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo.4. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Feder
Vistos.Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEDRO LUIS BELLO DALDEGAN e KARINA DE OLIVEIRA RUVIERI DALDEGAN, devidamente qualificados na inicial, em face de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da Execução em apenso nº 0003914-80.2014.403.6105.Para tanto, alegam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para responder na execução do título extrajudicial, tendo em vista a alteração do quadro societário da empresa em da
fato fazem parte da referida ação de execução extrajudicial, no entanto, sendo certo que tal ação tramita nesta 6ª Vara, verifiquei deles constar um novo acordo extrajudicial - o qual determinei à Secretaria o traslado para estes autos - formalizado entre o Banco do Brasil S/A e os executados, datado de 02/08/1999 (fls. 574/598), em que fora aditado o acordo anteriormente datado de 22.07.1996, bem como as posteriores retificações e ratificações datadas de 23.10.96, 05.12.96, 27.11.98
Vistos.Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEDRO LUIS BELLO DALDEGAN e KARINA DE OLIVEIRA RUVIERI DALDEGAN, devidamente qualificados na inicial, em face de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da Execução em apenso nº 0003914-80.2014.403.6105.Para tanto, alegam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para responder na execução do título extrajudicial, tendo em vista a alteração do quadro societário da empresa em da
Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL e pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face de JARDIM NOVO ITAGUAÇU LTDA, DORIVAL VALLIM E NILZA PINHEIRO DE ALMEIDA, em atendimento ao termo de cooperação firmado entre o Município e a Infraero e ao Decreto Federal de 21 de novembro de 2011, em que se pleiteia a expropriação dos imóveis objetos das Transcrições nº 36.912, 36.913 e 36.914,
0000368-80.2015.403.6105 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X SUPERMERCADO JUNIOR DE PAULINIA LTDA(SP188771 - MARCO WILD) Recebo a conclusão retro. O executado, SUPERMERCADO JUNIOR DE PAULINIA LTDA., opõe exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição, prevista no artigo 174 do CTN.Manifestandose a respeito, a exequente alega que não ocorreu a prescrição, pois o prazo seria trintenário. DECIDO. Constata-se que os créditos referentes a estas
MONFARDINI MERCANTIL LTDA(SP130098 - MARCELO RUPOLO) Em vista da discordância das partes, remetam-se os autos ao Sr. Contador do Juízo para verificação dos cálculos, ficando desde já esclarecido que deverá ser aplicado, naquilo que couber, o constante no Provimento nº 64/05 da E.C.G.J. da 3ª Região, desde que não contrarie o julgado. Após, dê-se vista às partes para manifestação.Cálculos fls.11/14.Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0011771-03.2002.403.6105 (2002.61.05.011771-1) - A
MONFARDINI MERCANTIL LTDA(SP130098 - MARCELO RUPOLO) Em vista da discordância das partes, remetam-se os autos ao Sr. Contador do Juízo para verificação dos cálculos, ficando desde já esclarecido que deverá ser aplicado, naquilo que couber, o constante no Provimento nº 64/05 da E.C.G.J. da 3ª Região, desde que não contrarie o julgado. Após, dê-se vista às partes para manifestação.Cálculos fls.11/14.Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0011771-03.2002.403.6105 (2002.61.05.011771-1) - A