6.296 resultados encontrados para alves da silva matteo - data: 01/08/2025
Página 629 de 630
Processos encontrados
Decorrido o prazo, intime-se o autor/exequente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos. Certificado nos autos o decurso de prazo ou a virtualização no sistema PJE, remetam-se os autos ao arquivo. PROCEDIMENTO COMUM 0006399-11.2014.403.6119 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ERNESTO HENRIQUE BRAGA(SP271118 - FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO) X FABIO BARROS DOS SANTOS(SP258779 - MARCELO CINTRA DE MORAIS) Intime-se o réu/apelante p
0009526-35.2006.403.6119 (2006.61.19.009526-2) - DELVAIR GOMES CARDOSO(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DELVAIR GOMES CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procedido ao desarquivamento dos autos, defiro o pedido de vistas fora da Secretaria pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ora deferido sem manifestação, rearquive-se.Publique-se. 0003523-59.2009.403.6119 (2009.61.19.003523-0) - MIGUEL CANUTO DE ANDRADE FILHO(SP130404 - LAERCIO SANDES
0009526-35.2006.403.6119 (2006.61.19.009526-2) - DELVAIR GOMES CARDOSO(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DELVAIR GOMES CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procedido ao desarquivamento dos autos, defiro o pedido de vistas fora da Secretaria pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ora deferido sem manifestação, rearquive-se.Publique-se. 0003523-59.2009.403.6119 (2009.61.19.003523-0) - MIGUEL CANUTO DE ANDRADE FILHO(SP130404 - LAERCIO SANDES
momento. Dessa forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da ação, e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada.Veja-se, ainda, que a celeuma doutrinária quanto à natureza jurídica do ato de lançamento - se declaratório da obrigação, ou se constitutivo do crédito tributário -, é despicienda para a quest�
no artigo 397, III, do CPP. Tal pedido, contudo, não merece acolhimento, vez que o fato narrado na denúncia constitui crime. Saliento que a divergência existente entre os documentos de folhas 11 e 43, no tocante ao reconhecimento dos acusados, aparentemente constitui mero erro material, não sendo suficiente para ensejar qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial responsável pelo inquérito policial, conforme item adiante, requisitando q
no artigo 397, III, do CPP. Tal pedido, contudo, não merece acolhimento, vez que o fato narrado na denúncia constitui crime. Saliento que a divergência existente entre os documentos de folhas 11 e 43, no tocante ao reconhecimento dos acusados, aparentemente constitui mero erro material, não sendo suficiente para ensejar qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial responsável pelo inquérito policial, conforme item adiante, requisitando q
Expediente Nº 11171 MONITORIA 0008589-78.2013.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X FRANCISCO ESTIMA(SP318118 - PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA E SP302449 - CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, por equívoco, não saiu o nome dos advogados do réu mencionados na petição de fls. 59/71 na publicação da sentença de fls. 139/141 no Diário Eletrônico da Justiça na data de 09/03/2017. Sendo assim, providenciei o cadastramento dos advogado
GUARULHOS, 17 de maio de 2018. Expediente Nº 11821 MONITORIA 0003549-23.2010.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALECSANDRA COUTINHO GOUVEIA NOTA DE SECRETARIA CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o autor a apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1o,
Tendo em vista que a parte executada está assistida pela DPU, deverá ser intimada pessoalmente para pagamento voluntário da dívida (art. 513, parágrafo 2º, II do CPC). Ademais, considerando-se a dificuldade apresentada pela parte hipossuficiente para a impugnação dos cálculos apresentados pela exequente, os autos devem ser encaminhados para a Contadoria Judicial para verificação dos referidos cálculos apresentados. Assim, encaminhem-se os autos para a Contadoria e, após, expeça-se
momento. Dessa forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da ação, e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada.Veja-se, ainda, que a celeuma doutrinária quanto à natureza jurídica do ato de lançamento - se declaratório da obrigação, ou se constitutivo do crédito tributário -, é despicienda para a quest�