1.903 resultados encontrados para alziro de lima caldas filho - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
No caso dos autos, trata-se de uma aposentadoria especial concedida sob o NB: 086.068.400-8, com DIB em 04/03/90 (buraco negro). Remetidos os autos à contadoria judicial, foram apuradas diferenças em favor da parte autora. Transcrevo, por oportuno, o parecer elaborado pela contadoria judicial (evento 20): “Pedido: Revisão teto. Parecer: Trata-se de uma aposentadoria especial concedida sob o NB: 086.068.400-8, DIB em 04/03/90 (buraco negro). Evoluímos a RMI e verificamos que houve limitaç�
Dê-se ciência, ainda, de que se trata de competência absoluta e que a não juntada de procuração com poderes específicos, ou a não renúncia expressa quanto aos valores excedentes, e ainda a falta de manifestação nesse sentido, importam na remessa dos autos a uma das Varas Federais competentes para o julgamento da demanda. Com efeito, este juízo esposava o entendimento de que, não havendo renúncia, o caso era de extinção do feito por absoluta incompatibilidade entre o SISJEF e os a
Vistos.1) Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, se houver, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos p
DECISÃORandon Administradora de Consórcios Ltda. pleiteia o levantamento da restrição judicial imposta sobre o veículo caminhão Scania, Modelo G420, 6x4, Ano/modelo 2009/2009, Cor Branca Chassi BSG6X440093645695, Placa EJY-3129 (fls. 852/854, 935/937 e 1059/1073), alegando ser a legítima possuidora e proprietária do bem indicado, pois a ré TRANSPORTE OUROVILLE LTDA. adquiriu cotas de consórcio e, contemplada, cedeu e transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta à ora requerente
Trata-se de incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Alega o impugnante (INSS) que o autor atualmente trabalha na empresa Hoganas Brasil Ltda e recebe remuneração equivalente a R$ 7.043,40 (sete mil e quarenta e três reais e quarenta centavos), o que faz crer não tratar-se de pessoa pobre nos termos da lei.O impugnado aduz que o impugnante ignora os descontos percebidos na renda mensal, bem como as despesas suportadas pelo autor enquanto arrimo de família. A
sendo-lhe exigidas no referido processo as anuidades relativas à categoria nos anos de 2012 e 2015. Assim, indevida é a cobrança das anuidades de 2012 e 2013 relativas à categoria de auxiliar de enfermagem, visto que não é lícito ao Conselho exigir concomitantemente duas anuidades, uma relativa ao registro de auxiliar e outra relativa ao registro de técnico de enfermagem, mesmo que o primeiro não tenha sido cancelado, visto que a condição de técnico de enfermagem evidentemente abrang
VISTOS EM SENTENÇA: Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de fls. 84/85vº, que julgou procedente os presentes embargos à execução, sob a alegação de que a mesma é obscura e contraditória.O embargante atenta este Juízo para o fato de que a sentença recorrida foi obscura e contraditória ao analisar os valores referentes aos honorários sucumbenciais, bem como quanto ao pedido de expedição de precatório dos valores incontroversosÉ o relatório.Fundamento e
Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por ELIEZER GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio doença NB 31/554.090.421-0, requerido em 07/11/2012. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/34. Às fl.37/39 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.Citado, o INSS contestou o feito (fls. 43/53) pugnando pel
PROCEDIMENTO COMUM 0000662-77.2017.403.6133 - OUTI GEORGES BOU ASSI(BA007247 - ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2665 - DIEGO ANTEQUERA FERNANDES) OUTI GEORGES BOU ASSI propôs a presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pedindo o restabelecimento do benefício de auxíliodoença desde a cessação, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, devidamente corri
PROCEDIMENTO COMUM 0000662-77.2017.403.6133 - OUTI GEORGES BOU ASSI(BA007247 - ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2665 - DIEGO ANTEQUERA FERNANDES) OUTI GEORGES BOU ASSI propôs a presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pedindo o restabelecimento do benefício de auxíliodoença desde a cessação, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, devidamente corri