325 resultados encontrados para andreia ribeiro de lima - data: 07/08/2025
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nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.- Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios d
nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.- Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios d
jurisprudência sedimentada no sentido de que:É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão m
nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.- Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios d