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apelante arcar com - Página 2

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1.754 resultados encontrados para apelante arcar com - data: 24/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 17/12/2018 - Pág. 1082 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 NR.PROCESSO: 0258846.22.2015.8.09.0051 Evidenciado que a dívida foi paga, fato confessado pelo apelado, e o nome do apelante permaneceu protestado, configura-se a existência de dano moral indenizável. Conquanto exista orientação nosentido de que o devedor deve requerer o cancelamento do protesto após a quitação do débito, é necessário para esse fim que seja a

TJBA 11/03/2022 - Pág. 1619 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Cad 1 / Página 1619 IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000285-08.2021.8.05.0226 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alex Leandro De Oliveira Silva Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos

TJGO 11/06/2019 - Pág. 4017 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019 Publicação: quarta-feira, 12/06/2019 Por conseguinte, por ter sido sucumbente na contenda deve a parte apelante arcar com as verbas sucumbenciais, as quais devem ser majoradas, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao recurso NR.PROCESSO: 0329250.42.2016.8.09.0123 integralidade. apelatório no sentido de manter o édito sentencial nos seus exatos termo

TJGO 16/10/2017 - Pág. 1837 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 Seguindo essas premissas, tem-se que a verba honorária em benefício do patrono dos autores/apelados deve ser majorada em R$ 500,00 (quinhentos). Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e nego-lhe provimento. Mantenho o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$ 2.000,00), cabendo ao apelante arcar com 60% (sessenta por cento) e aos apelados co

TJGO 23/06/2017 - Pág. 2544 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017 Aduz que o pedido de ação principal foi parcialmente provido, permitindo a incidência da comissão de permanência sem cumulação com demais encargos e, assim sendo, não deve o autor/apelante arcar com os ônus sucumbenciais, devendo ser, no mínimo, reconhecida a sucumbência recíproca. Insta, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. NR.PROCESSO: 02318

TJGO 09/02/2017 - Pág. 1137 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2208 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/02/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/02/2017 Em consequência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo a empresa apelante arcar com setenta por cento (70%) e o autor/apelado com trinta por cento (30%) do valor total da verba, a qual, também, deverá ser compensada na proporção que couber. NR.PROCESSO: 0269587.09.2013.8.09.0111 autor/apelado nos órgãos de

TJGO 28/05/2019 - Pág. 4677 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019 Publicação: quarta-feira, 29/05/2019 NR.PROCESSO: 0134656.39.2016.8.09.0087 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIRETORIA DE IGREJA. NOVA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. 1. É cediço o ônus do Autor provar os fatos alegados, conf. art. 373, I, do CPC. Contudo, na hipótese a ausência de provas que atestem o direito r

TJGO 25/04/2019 - Pág. 3487 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019 Publicação: sexta-feira, 26/04/2019 NR.PROCESSO: 0448675.56.2014.8.09.0051 Isto posto, mantenho a sentença contestada quanto a parcial procedência do pedido de danos materiais, no importe de R$ 1.111,86 (mil, cento e onze reais e oitenta e seis centavos). Por conseguinte, por ter sido sucumbente na contenda deve a parte apelante arcar com as verbas sucumbenciais, as quais devem ser majoradas, na forma d

TJGO 10/12/2018 - Pág. 2692 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018 Publicação: terça-feira, 11/12/2018 Escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos. NR.PROCESSO: 0382520.78.2016.8.09.0026 Assim, determino a intimação do 1º apelante(Max Murilo da Cunha), bem como do 2º apelante(Banco do Brasil S/A), a fim de que efetuem o pagamento dos honorários devidos à mediadora Gleciely F. De Souza Pereira, CPF 045.205.076-69, no prazo de 05(cinco) dias, devendo cada parte

TJGO 27/03/2019 - Pág. 1073 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019 Publicação: quinta-feira, 28/03/2019 NR.PROCESSO: 0290182.78.2016.8.09.0093 não se verifica no caso concreto. VIII. Honorários Advocatícios. Redimensionamento. Os h o n o r á r io s d e ve m s e r redimensionados no julgamento deste recurso, tendo em vista que foram afastadas a condenação do requerido/apelante em reparação por danos morais e à restituição do indébito em dobro. In casu, consider

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