2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 26/08/2025
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Instado a se manifestar, o SUPERMERCADO FLAQUER LTDA apresentou contraminuta. É o relatório. AGRAVO INTERNO (198) Nº 5000599-24.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SUPERMERCADO FLAQUER LTDA Advogados do(a) : MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorr
- Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo
- No tocante à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação fi
2448/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 2364 ocupações públicas. Afora isso, não se pode, de outro lado, relevar a condição que os entes da Federação se encontram em matéria orçamentária e fiscal. Admitir a referida dualidade de regime é mais do que beneficiar, em geral, aquele que ingressou de forma oblíqua no serviço público, e já muitas vezes beneficiado pela inação dos governos em observar a Le
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º, NCPC. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria
Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" . Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r
Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" . No tocante à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão,
AGRAVADA: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" . No tocante à alegação de que o feito deve ser so
As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. EM EN TA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO . ICMS . EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, t
AGRAVO (1728) Nº 5002911-15.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NOR - IMPORT COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883 VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercus