2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 07/08/2025
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O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS — v. Informativo 856. Preva
O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito. A impetrante opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de afastamento expresso da Solução Cosit 13/2018, abrindo-se vista à União. Éo relatório. Decido. A preliminar já foi rejeitada por ocasião da apreciação do pedido de liminar. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito. Verif
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS — v. Informativo 856. Preva
EXECUCAO FISCAL 0002821-94.2004.403.6182 (2004.61.82.002821-1) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X NOSSA OUTUBRO COMERCIAL LTDA-SUC.COMERCIAL OU(SP020119 - JOSE ROBERTO CORTEZ) X NASSER FARES X !AMEL FARES X SVC JARAGUA COML/ LTDA X MARABRAZ COML/ LTDA(SP181293 - REINALDO PISCOPO) JAMEL FARES e NASSER FARES interpuseram os presentes Embargos contra a decisão de fls. 408, apontando suposta omissão, contradição e obscuridade, posto não ter havido a interposição de embargos de declaração,
COMPENSAÇÃO.1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014; e RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 15/03/2017, regime de repercussão geral).2. A compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos arti
14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho PORTARIA SEDSCJ Nº. 06, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015. O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no uso das suas atribuições, RESOLVE: I – Delegar competência ao Secretário Executivo de Gestão - SEGES, para a prática dos atos a seguir descriminados: Autorizar, no âmbito da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIA
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral, relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2017).Ademais, embora estejam pendentes de julgamento os embargos
presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados c
Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência de novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela de seus direitos.Inaplicabil
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.2. Recurso especial não provido. (STJ - Resp: 675663 PR 2004/0125143-9, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2, Data de Publicação: DJe 30/09/2010). (grifou-se)TRIBUTÁRIAO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DO ICMS BASE DE CÁLCULO IPI.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com