2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 07/08/2025
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO ICMS/ISS. BASE CÁLCULO PIS COFINS. POSSIBILIDADE. BASE CÁLCULO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A CTN. SELIC. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. - O Plenário do Supremo Tribuna
Justiça Federal: 1ª Vara Federal de Guarulhos (Endereço à Avenida Salgado Filho, nº 2050 – 2º andar – Centro, Guarulhos/ SP - CEP 07115-000 Telefone 11- 2475 8201) Autoridade impetrada: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS (Endereço à Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, 1253, Vila Augusta, Guarulhos-SP, CEP 07040-030) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS–SP,
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS — v. Informativo 856. Preva
Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS — v. Informativo 856. Preva
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. - Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, preva
É o relatório. Decido. Inicialmente, incabível a suspensão do processo requerida pela ré (até julgamento dos embargos de declaração que serão opostos pela União no RE nº 574706-PR), pois não ocorrem quaisquer das causas previstas no art. 313 do CPC, além de não existir determinação do STF nesse sentido. Assim, de rigor a observância do julgamento já proferido pela Corte Suprema, pois, eventual acolhimento dos embargos de declaração mencionados (modulação de efeitos), poder�
CARPINTARIA PASSINI LTDA.,com qualificação nos autos, interpôs a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, assegurar o direito de afastar a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS das bases de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS dos valores destacados das nota
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS — v. Informativo 856. Preva
CIELO & CIELO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar que nesta decisão se examina, contra ato da autoridade acima identificada, objetivando, em síntese, assegurar o direito de afastar a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS das bases de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seg