2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 09/08/2025
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Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte União em face da sentença id Num. 14646970. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença. Afirma que a sentença ora embargada deveria esclarecer melhor quanto à determinação de que o valor do ICMS e ISS a serem excluídos são os destacados na nota fiscal, eis que não há qualquer fundamentação a justificar a opção por esse critério, inexistindo sequer pedido específico nesse sentido. Requer que
Em outros termos, a sistemática de não-cumulatividade não muda o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo do ICMS, cujo resultado é o valor destacado na nota e, ao menos juridicamente, o que se conceitua tipicamente como valor do imposto, muda apenas o que se vai pagar diretamente, como contribuinte de direito, a título de ICMS, consideradas deduções específicas dele. Com efeito, sendo esta sistemática restrita ao imposto estadual, não há fundamento jurídico algum em trazê-la
A inicial veio instruída com os documentos. Houve a antecipação dos efeitos da tutela – Id. 22399958. Citada, a ré apresentou contestação para refutar a pretensão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Rejeito a preliminar para sobrestamento do presente feito, tendo em vista que nos autos do RE nº 574.706 não há qualquer determinação nesse sentido, e o fato de a União ter ingressado com embargos de declaração naquele processo não tem o condão de suspender o curso des
"O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo. Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Inicialmente, há que se considerar o e. STF, em 15.03.2017, reafirmando seu entendimento anterior pacificou questão, com repercussão geral, no julgamento
A autoridade coatora prestou informações. Manifestação do Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso é de denegação da ordem de mandado de segurança. Com efeito, embora por ocasião da apreciação da medida liminar se tenha decidido pela aplicação, ao caso em tela, da mesma ratio do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, submetido à sistemática d
A despeito do que alega o impetrante, tenho que, os precedentes acimas delineados não se aplicam analogicamente ao caso em tela (incidindo “in casu” inequívoco distinguishing); Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO SALDO REMANESC
CERÂMICA ALFAGRÊS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP objetivando, em síntese, afastar a aplicação da Solução de Consulta Interna – COSIT n.º 13, de 18.10.2018, na análise e julgamento do Pedido de Habilitação de Crédito n.º 13857.720347/2018-81. Aduz ter ajuizado ação visando excluir o Imposto sobre Cir
Assim, dado o caráter transitório dos valores atinentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, em qualquer regime de recolhimento, ou seja, à sua natureza de ingresso e não de receitas, não podem compor a base de cálculo da COFINS e do PIS. A esse respeito, o plenário do STF, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálcul
Determinada a juntada dos documentos solicitados pela União, a exequente interpôs embargos de declaração. Houve manifestação da União. Resumo do necessário, decido. Não assiste razão à impugnante. Não vejo necessidade de juntada de Livro de Registro de Apuração do ICMS, como defende a impugnante. Isso porque a exequente apresentou os comprovantes de arrecadação das contribuições ao PIS e COFINS, com recibo de entrega de escrituração fiscal respectiva, além das Guias de Infor
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão resultante do jul