2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 06/08/2025
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Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do NCPC, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo, in totum, a r. sentença a quo, consoante fundamentação. À Subsecretaria, para correção, devendo constar como apelante União Federal. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e Intime-se.” Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que a questão acerca do pronunciamento definitivo do STF foi mencionada e apreciada.
Quanto à modulação dos efeitos do julgado, ressalto que não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Nesse
Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal, em face à decisão monocrática, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do NCPC, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União. A União Federal requer a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento dos autos à E. 4ª Turma para reforma da decisão, ante a aduzida legalidade e constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e da inexistência de comprovação de pagame
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Nº 5020155-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE REQUERENTE: PUMA SPORTS LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão de id. 4807547 que concedeu a tutela antecipada antecedente para autorizar a requerente PUMA SPORTS LTDA a recolh
Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no referido RE, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer
Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal, em face à decisão monocrática, a qual, com fulcro no artigo 932, V, "b" do NCPC, deu provimento ao Agravo de Instrumento de FERRARI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS Ltda. A União Federal requer, em preliminar, o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR, caso providos, ou, se totalmente rejeitados, até a finalização do referido RE. No
A União Federal requer, em preliminar, o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 574.706/PR, diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão embargada. No mérito, requer a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento dos autos à E. 4ª Turma para reforma da decisão, ante a aduzida legalidade e constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Com cont
AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5001998-97.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: SUPERMERCADO PALMITAL LTDA Advogados do(a) : VINICIUS FILADELFO CRUZ - SP3378960A, PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA - SP3211690A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo s
É o relatório. AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5000405-39.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: ALPHENZ INDUSTRIA DE TANQUES LTDA Advogado do(a) : MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP257707-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de
VO TO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, j