2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Ademais, quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inob
VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" . Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do a
AGRAVADA: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) : RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP1108620A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP1806150A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definit
Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" . Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r
AGRAVO INTERNO (198) Nº 5005531-21.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: ULTRA MASTER PLUG COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP Advogado do(a) :ANTONIO DE MORAIS - SP137659-A VO TO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão recorrida. Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
É o relatório. AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5000381-11.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: NELLO COMERCIAL LTDA Advogados do(a) : VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA SP160884-A, ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrid
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do NCPC, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo, in totum, a r. sentença a quo, consoante fundamentação. À Subsecretaria, para correção, devendo constar como apelante União Federal. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e Intime-se.” Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que a questão acerca do pronunciamento definitivo do STF foi mencionada e apreciada.
2698/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 16425 ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. No tocante à hora noturna reduzida o recurso nem era necessário, uma vez que não houve condenação a esse título (id 0b987c4, p. 4). Afirma a recorrente que o deferimento de horas extras excedentes No mais, a matéria no que se refere ao adicional noturno sobre as da 6ª
MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00062 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015672-37.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.015672-7/SP RELATORA INTERESSADO(A) ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA ACÓRDÃO DE FLS. SUPERMEDY IMP/ E EXP/ LTDA SP272099 GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA e outro(a) 00156723720154036100 4 Vr SAO PAULO/SP EMEN
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO AGRAVADA: PRESMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA. Advogado do(a) : VITOR HUGO PALINKAS NEVES - SP256782 VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral