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112 Rio Branco-AC, quarta-feira 3 de junho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.607 numa espécie de campana, ou se não quando entrou no beco para dar voz de prisão aos acusados Fabrício e Francisco, e não localizado escondido, agachado dentro da mata. No que tange ao acusado Bruno Pereira de Souza, em que pese o acusado Fabrício em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento apresentar uma nova versão de que era o proprietário da droga e que o entorpecente seria para seu consumo, modi
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 786 95 denunciado Genival Gomes da Silva admitiu ter colocado a referida arma na carroceria da picape, alegando tê-la apreendido em revista a barracos de trabalhadores rurais (...). Segundo a comum opinião dos doutores e a tradição ininterrupta do Direito, a condenação haverá de se assentar em prova suficiente da materialidade, da
I - RELATÓRIO.Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Lins Rádio Clube Ltda. ME em face da União Federal objetivando a sustação do protesto da CDA nº 119832, apresentada ao 2º Tabelionato de Notas e protesto de Letras e Títulos de Lins.Alega, em síntese, que: o título foi encaminhado a protesto indevidamente, uma vez que a CDA não é exigível ante a pendência de processo administrativo pendente de conclusão; além disso, há abuso de direito e ausência de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO autoria. 4. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 5. O reconhecimento da inexistência absoluta de provas quanto aos indícios suficientes de autoria não encontra amparo na via do mandamus por exigir revolvimento das provas produzidas na procedimental criminal. 6. A despeito da notícia anônima sob
Marcela dos Santos e Silva e Felippe Campos José, qualificados nos autos, sustentando que, no dia 20 de maio de 2015, no Km 184 + 400 da Rodovia SP 225, neste Município de Jaú, defronte à base da Polícia Militar Rodoviária, Marcela teria sido surpreendida importando e mantendo em depósito diversos produtos farmacêuticos (anabolizantes) de origem estrangeira, atuando em concurso com Felippe, que lhe teria entregue os produtos para o transporte e a distribuição, sendo que os tais produto
SENTENÇATrata-se de ação ordinária por meio da qual o autor busca provimento jurisdicional que decrete a nulidade do ato administrativo que o demitiu do quadro de servidores da Agência Brasileira de Inteligência ABIN, em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2009.Como causas de pedir, alega que: 1) a pena de demissão não poderia ter-lhe sido aplicada, pois já havia sido demitido do serviço público, em razão de penalidade imposta no PAD nº 04/2009; 2) o processo
violação do lacre.De acordo com as informações prestadas pela empresa S. Magalhães (fls. 57/106), mais especificamente o Relatório de Carregamento de Veículos (fls. 76), o réu carregou o caminhão com o contêiner SUDU 693.880-6 às 20h08m, chegando ao terminal Santos Brasil às 07h42m, perfazendo um trajeto de quase 8 (oito) km. Entre o horário do carregamento e a entrega efetiva transcorreram aproximadament e 12 horas. O mesmo relatório indica que os outros contêiners que compunham
SENTENÇATrata-se de ação ordinária por meio da qual o autor busca provimento jurisdicional que decrete a nulidade do ato administrativo que o demitiu do quadro de servidores da Agência Brasileira de Inteligência ABIN, em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2009.Como causas de pedir, alega que: 1) a pena de demissão não poderia ter-lhe sido aplicada, pois já havia sido demitido do serviço público, em razão de penalidade imposta no PAD nº 04/2009; 2) o processo
violação do lacre.De acordo com as informações prestadas pela empresa S. Magalhães (fls. 57/106), mais especificamente o Relatório de Carregamento de Veículos (fls. 76), o réu carregou o caminhão com o contêiner SUDU 693.880-6 às 20h08m, chegando ao terminal Santos Brasil às 07h42m, perfazendo um trajeto de quase 8 (oito) km. Entre o horário do carregamento e a entrega efetiva transcorreram aproximadament e 12 horas. O mesmo relatório indica que os outros contêiners que compunham
do acusado corroboraram em Juízo as afirmações feitas por ocasião do flagrante. Com efeito, a testemunha de acusação, o policial civil Rodrigo de Carvalho Papa deu o seguinte depoimento quando da prisão em flagrante:Afirmou perante a autoridade policial que é policial civil e que com base em denúncia anônima dando conta que em um estacionamento de veículos, dois desconhecidos estavam comercializando caixas de cigarro de origem ilícita (contrabando) e que as respectivas caixas abastec