3.172 resultados encontrados para aposentadoria por invalidez. acidente - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2159 prazo convencional, o evento "aposentadoria por invalidez-acidente Examina-se. de trabalho" somente ocorreu após a implementação do seguro. Consoante previsão da Cláusula 20ª da CCT 2001/2003 (ID. Registre-se que o objetivo da cláusula em comento é atuar de forma 3248105): sancionatória em relação ao empregador que descumpre com a obrigação de contratar o
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região postular seus direitos. 2028 repisa-se, foi concedida em 13/08/2004 (ID. 5b11d38), data posterior à implementação do seguro, pelo que o terceiro requisito Por tudo, considerando que os fatos anteriores a 09/02/2005 estão restou descumprido. prescritos, e o que pretende o reclamante é indenização decorrente do descumprimento da CCT, ocorrido em maio de 2004, julgo Por
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2021 Dessa forma, improcede sua pretensão. INVALIDEZ PERMANENTE, 52 vezes a última remuneração PARCIAL OU TOTAL POR recebida pelo empregado- Nega-se provimento. Destarte, observa-se que, para ter direito à indenização pleiteada, são necessários três requisitos: que tenha havido atraso superior a 5 (cinco) dias, contados da admissão, para a contratação do seguro
2299/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 313 80.2011.5.15.0012, também fossem incluídos na Execução preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Trabalhista da Nadja tornando esta última a única execução a se CF/88)." Dessa maneira, sendo a decisão atacada proferida da prosseguir para a cobrança os créditos dos 03 exequentes; III - às análise de uma petição simples, e não tendo
Por sua vez, no laudo médico pericial (fls. 74/76) datado de 22/09/2010, o Sr. Perito afirma que o autor, auxiliar de limpeza, "(...) é portador (a) de exposição intoxicação exógena e labirintopatia, estando incapacitado de maneira total e temporária, havendo nexo de causalidade." Cabe observar que o julgamento de litígios decorrentes de acidente do trabalho é de competência da Justiça Estadual, constitucionalmente prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2166 tendo em vista a prescrição qüinqüenal. primeiros requisitos. Contudo, a presente ação somente foi distribuída na Justiça Comum Com efeito, extrai-se do "Certificado de Seguro" acostado ao ID. em 09/02/2010, ou seja, aproximadamente 6 anos da data do 5b11d38 - Pág. 11, que, embora o empregado tenha sido admitido evento, estando prescritas as parcelas devidas
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez - acidente do trabalho - de 01.08.1992 a 30.04.2017 (eventos 2 e 12 – NB 114.307.977-6) e, a partir de 14.05.2014, passou a receber o benefício de auxílio-acidente – acidente do trabalho (eventos 2 e 11 - NB 180.447.386-0). O INSS, identificando indício de irregularidade no benefício de aposentadoria por
FRANCA, 10 de outubro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002532-64.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: REGINALDO ANTUNES AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: THAIS SANDOVAL DE ALMEIDA - SP428962 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta por REGINALDO ANTUNES AUGUSTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez
P.I. São Paulo, 13 de março de 2013. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal 00024 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017098-32.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.017098-6/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO ANTONIO PAULINO CHAVES APARECIDO DE OLIVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PEDRO FURIAN ZORZETTO HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP 10.00.00056-7 1 Vr PARAGUA
Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil, conheço de parte do apelo do INSS e na parte conhecida DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da multa, nos termos da fundamentação e nos termos do caput, do mesmo dispositivo legal e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo para alterar o termo inicial do beneficio para a data da citação, nos termos da fundamentação. NÃO CONHEÇO da remessa oficial. Consectários legais na forma acima especificados. Ap