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A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: “a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”. Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução
2230/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1064 DO ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO DA ALIMENTAÇÃO O Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da gratificação acima mencionada, verba esta paga para aqueles empregados que dirigiam veículos da empresa. Requer o recorrente a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas a pagar ao autor o adicional de condutor autorizado. A sentença indeferiu o pedi
2458/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2839 Com a apresentação, tornem-se os autos conclusos, para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO apreciação e possível homologação. Caso contrário, prossiga-se na execução, na forma do despacho de Fundamentação ID f803386. Processo nº: 0000280-41.2015.5.17.0003 DESPACHO MMAC Vistos etc. Assinatura Fica o exequente intimado, através deste despacho, para
2553/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018 13688 SANTO ANDRE, 3 de Setembro de 2018 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho A concessão de medida acautelatória, no presente caso, faz-se necessária, tendo em vista que o autor apresenta
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2709 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 18/03/2019 Publicação: terça-feira, 19/03/2019 NR.PROCESSO: 0046329.89.2015.8.09.0011 INDEFIRO ao autor a gratuidade processual posto que não apresentou prova idônea sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo (declara-se autônomo à Receita Federal), que, inclusive, são módicas, e a gratuidade processual desmedida é um fator que contribui para o desajuste dos princípios norteadores do
Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. O impetr
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: “a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de
2479/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 1017 Ressalto, ao final, que as matérias embargadas estão devidamente prequestionadas a teor do que dispõe a OJ 118 da SDI-1/TST. Alega a embargante que o acórdão regional foi contraditório quanto ao pagamento do auxílio-alimentação no mês de dezembro, tendo Nego provimento. em vista a previsão normativa da Cláusula Décima Terceira que não foi impugnada pela aut
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA e outro UNIBANCO AIG SEGUROS S/A PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO e outro BRADESCO SEGUROS S/A PAULO SERGIO DE LORENZI e outro 00002595220044036105 2 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, noticiado à
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA e outro UNIBANCO AIG SEGUROS S/A PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO e outro BRADESCO SEGUROS S/A PAULO SERGIO DE LORENZI e outro 00002595220044036105 2 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, noticiado à