10.001 resultados encontrados para apresentou qualquer elemento - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
2217/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2110 Conforme analisado em tópico anterior, o demandante faltou a Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por audiência marcada para a instrução do feito. Tal fato acarreta a cerceamento do direito de defesa e, no mérito, nego provimento ao aplicação da pena de confissão ficta, a teor do disposto no artigo apelo. 844 da CLT e da Súmula n. 74
2269/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 35975 concedidos de ofício pelo Juízo. Desta forma, tendo o reclamante apresentado com a inicial declaração afirmando estar impossibilitado de arcar com custas processuais sem prejudicar o sustento dos seus, convenço-me de que bem andou o MM. Juízo sentenciante ao deferir-lhe o benefício. No mais, a reclamada não apresentou qualquer elemento de prova em sentido contr
Em sede de análise preliminar, que vigora neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. As alegações trazidas nas razões do presente agravo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente reconhece que incorreu em mora contratual, conforme consta da inicial da ação originária. Por seu turno, a alegação de que não houve sua notificação acerca das datas designadas para realizaç
2474/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6555 AUTOR MANOEL BARBOSA CANGUSSU NETO IVAN TEMPONI(OAB: 133427/MG) PAULO DE CARVALHO(OAB: 71661/MG) COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB: 117084/MG) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL BARBOSA CANGUSSU NETO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) a tom
2246/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 803 CONHECIMENTO Preliminar de cerceamento de defesa - confissão ficta - revelia Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de da primeira reclamada e negativa geral da segunda reclamada admissibilidade. Insurge-se o reclamante contra o julgado, arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Defende que deve ser aplicada a confissão FUNDAMENTAÇÃO ficta, em de
Em sede de análise preliminar, que vigora neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. As alegações trazidas nas razões do presente agravo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente reconhece que incorreu em mora contratual, conforme consta da inicial da ação originária. Por seu turno, a alegação de que não houve sua notificação acerca das datas designadas para realizaç
2268/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 439 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 0001532-28.2016.5.10.0104 RO ACÓRDÃO 1ª TURMA/2017 EMENTA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. A presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.879.250/0001- por aplicação da revelia e confissão é
2220/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 7983 - KARISE KELLE DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. A ré não apresentou qualquer elemento capaz de refutar o laudo pericial, devendo, assim, prevalecer a prova técnica, produzida por profissional de confiança do juízo. IDENTIFICAÇÃO RELATÓRIO PROCESSO Nº: 1000490-57.2015.5.02.0435 - RECUR
2199/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017 9827 O inconformismo da recorrente quanto ao resultado não é elemento suficiente para invalidá-lo, pois não apresentou qualquer elemento Cabeçalho do acórdão probatório em sentido diverso. Correto o deferimento do adicional de insalubridade e verbas acessórias. Sucumbente no objeto da perícia, é a reclamada responsável pelos pagamentos dos honorários periciais,
Em sede de análise perfunctória, que vigora neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. As alegações trazidas nas razões do presente agravo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente reconhece que incorreu em mora contratual, conforme consta da inicial da ação originária. Por seu turno, a alegação de que não houve sua notificação acerca das datas designadas para realiz