575 resultados encontrados para apurado pelo contribuinte - data: 22/08/2025
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três e
ADVOGADO No. ORIG. SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER : 00233335920084036182 9F Vr SAO PAULO/SP : DECISÃO Trata-se de embargos à execução. A r. sentença (fls. 155/159) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, "para declarar que o crédito lançado contra o embargante corresponde a R$ 3.444,80, a ser devidamente corrigido pela taxa SELIC desde a data limite para a entrega da Declaração de IRPF de 2000 até o efetivo pagamento". Não houve conde
doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou in
restrição, data venia das alegações da recorrente, está em conformidade com as regras gerais tributárias. Entendese por lucro real o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões prescritas ou autorizadas por lei (cf. art. 247, do Decreto n. 3.000/99 e art. 7º do Decreto-lei n. 1.598/77).Dessa forma, não há empeço a que o legislador ordinário imponha limites à dedução das verba dispensada no pagamento de tributos, pois a forma de apuração do montan
da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União. (Redação dada pela IN SRF nº 14/00, de 14/02/2000) (Grifo nosso)Caso o Fisco discorde do montante apurado pelo contribuinte, deve proceder ao lançamento de ofício, com a elaboração de auto de infração e imposição de multa no prazo decadencial de cinco anos, sendo certo que, após
autorizadora de compensação, nos autos da Ação Ordinária 94.11720-5 que tramitou na 7ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, sendo homologado, em fase de liquidação, o montante de R$121.748,22 (cento e vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 124.614,3551 UFIRs em 01/03/1999. Alega que procedeu à compensação de forma regular, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91, e que com base em decisão judicial transitada em julgado,
congênere, de modo a permitir que se cogite de ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco.Registre-se, por oportuno, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.316/96. IRPJ. CSL. BASES DE CÁLCULO. APURAÇÃO. DEDUÇÃO DA CSL. IMPOSSIBILIDADE.1. A CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tal como o IRPJ, é parcela do lucro apurado pelo contribuinte, daí não estar necessariamente incluída no r
acima mencionado.Assim, os trabalhos da perícia tão somente retificaram o valor do crédito do autor, não havendo equívoco neste ponto.Passo a apreciar o segundo argumento discutido pela União, qual seja, a necessidade de observância da imputação proporcional dos créditos.À época da compensação efetuada, a compensação encontrava-se regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 210/2002, com as alterações impostas pela Instrução Normativa SRF nº 323/2003.Da análise deste d
segurança preventivo, com pedido de liminar, que nesta decisão se examina, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA - SP, objetivando, em síntese, concessão de ordem que lhe assegure o exercício do direito à dedução da CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sem observância da vedação imposta na Lei n. º 9.316/96 e mediante suspensão da exigibilidade das dife
processo, independentemente do seu conteúdo. A presente decisão, embora materialmente passível de ser considerada sentença, classifica-se como decisão interlocutória, tendo em vista que não põe fim ao processo.Ante o reconhecimento do pedido pela parte exequente, reconheço a ilegitimidade passiva e determino a exclusão da coexecutada EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA do pólo passivo da presente execução fiscal, JULGANDO EXTINTO o presente feito em relação a ela; nos termos do artigo