575 resultados encontrados para apurado pelo contribuinte - data: 28/07/2025
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ADVOGADO APELADO No. ORIG. : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA : OS MESMOS : 94.00.18416-6 15 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. LEI Nº 7.689/88. CSL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. PROVISÃO PARA O IMPOSTO SOBRE A RENDA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Imposto sobre a Renda é parcela do lucro apurado pelo contribuinte, daí a razão por que a provisão para o seu pagamento não caracteriza despesa passível de dedução no cálculo da CSL - Contri
ADVOGADO APELADO No. ORIG. : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA : OS MESMOS : 94.00.18416-6 15 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. LEI Nº 7.689/88. CSL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. PROVISÃO PARA O IMPOSTO SOBRE A RENDA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Imposto sobre a Renda é parcela do lucro apurado pelo contribuinte, daí a razão por que a provisão para o seu pagamento não caracteriza despesa passível de dedução no cálculo da CSL - Contri
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES CHT BRASIL QUIMICA LTDA MARCOS TANAKA DE AMORIM e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00081398520104036105 6 Vr CAMPINAS/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.316/96. IRPJ. CSL. BASES DE CÁLCULO. APURAÇÃO. DEDUÇÃO DA CSL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tal como o IRPJ, é parcela do lucro apurado pelo
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES CHT BRASIL QUIMICA LTDA MARCOS TANAKA DE AMORIM e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00081398520104036105 6 Vr CAMPINAS/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.316/96. IRPJ. CSL. BASES DE CÁLCULO. APURAÇÃO. DEDUÇÃO DA CSL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tal como o IRPJ, é parcela do lucro apurado pelo
O Juízo de 1º grau fixou a verba honorária no percentual mínimo, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, entendo que a verba honorária foi fixada de forma correta. De outro lado, diante do trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (on
No caso concreto, assiste razão ao recorrente, porquanto a executada não comprovou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, dado que suscitou genericamente que deve ser observado o princípio da menor onerosidade e que a oferta está de acordo com a Portaria nº 164/2014 e as normas da SUSEP, Circular nº 477/2013. Ademais, não há que se falar em afronta à Lei nº 13.043/2014 e aos artigos 7º, II, 9º, II e § 3º, 16, II e § 1º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que a rec
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FIGUEIREDO SILVA - SP265367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (autos físicos, fls. 472/473) opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte Federal (fls. 464/467v) que, por unanimidade, deu provimento à apelação de ROHM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para reconhecer a extinção do crédito tributário objeto da CDA n�
interposto, convertido em retido, ser conhecido, na forma do §1º deste mesmo artigo. 2. Não trata, a presente situação, de quebra de sigilo bancário, o qual só se configuraria caso os dados solicitados estivessem em poder de terceiro (instituição financeira), não sendo esta a situação exposta, já que, de acordo com o narrado, as informações e documentos foram solicitadas ao próprio contribuinte. 3. O pedido de esclarecimentos, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Cientificada, a UNIÃO FEDERAL ingressou no feito, manifestando-se pelo reconhecimento da validade constitucional dos dispositivos legais, pugnando pela denegação da segurança (ID 18454266). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, em que sustenta, basicamente, a constitucionalidade da “trava” de 30%, ao argumento de que se trata de mero favor fiscal (ID 18656283). Instado, o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse no feito (ID. 19490933). Os autos vieram con
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-96.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Senhores Desembargadores, de início, cabe afastar a alegação de nulidade na sentença por fundamentação extra petita e decisão surpresa, em contrariedade ao artigo 1