575 resultados encontrados para apurado pelo contribuinte - data: 18/08/2025
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Vistos, (ID 87766397): Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por RAÍZEN ENERGIA S/A (atual denominação de COSAN S/A Açúcar e Álcool) em face da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, a qual julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73. Nos presentes embargos à execução, defende a parte autora a nulidade das CDA’S nºs. 80.2.11.000629-93
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP : 00052947520134036105 5 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de embargos à execução. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00. A União, ora apelante (fls. 430/432), aponta a inexistência de créditos compensáveis. Contrarrazões (fls. 435/441). Sentença submetida ao reexame necessário. É uma síntese do necessário. Trata-se de ato jud
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três e
Aduz que a autoridade impetrada exige que a impetrante apure e recolha PIS e COFINS sobre os valores que paga a título de título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte e Comunicação – ICMS, de Imposto sobre Serviços – ISS, de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e seu adicional de 10%, de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL e de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB. Argumenta, em suma, que a ba
casu, verifica-se que a ação foi ajuizada em 8 de maio de 2000 (fl. 02), antes, portanto, do advento da Lei n. 10.637/2002. Necessário, pois, haver harmonia com o decidido pela egrégia Primeira Seção, pelo não-cabimento da compensação com tributos de natureza diversa, observado o disposto no artigo 74 da Lei n. 9.430/96 sem as alterações introduzidas pela nova lei. No tocante às limitações impostas na compensação para o caso de tributos declarados inconstitucionais, impor restri�
evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (AgReg. - Ag. 96.04.47992-0-RS; TRF da 4ª Região; Rel. Juiz TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 11.12.96, p. 91446).Com fundamento nas premissas sobrepostas, passo a analisar a pretensão da parte excipiente.1- DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVACuida-se de execução fiscal aparelhada com Certidão, formalmente em ordem, de Dívida Ativa regularmente inscrita. O exame do título execu
nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (AgReg. - Ag. 96.04.47992-0-RS; TRF da 4ª Região; Rel. Juiz TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 11.12.96, p. 91446).Com fundamento nas premissas sobrepostas, passo a analisar a pretensão da parte excipiente.Pretende a parte executada o reconhecimento da nulidade da CDA, da ocorrência da denúncia espontânea e da inconstitucionalidade da cobrança da multa.As
processo, independentemente do seu conteúdo. A presente decisão, embora materialmente passível de ser considerada sentença, classifica-se como decisão interlocutória, tendo em vista que não põe fim ao processo.Ante o reconhecimento do pedido pela parte exequente, reconheço a ilegitimidade passiva e determino a exclusão da coexecutada EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA do pólo passivo da presente execução fiscal, JULGANDO EXTINTO o presente feito em relação a ela; nos termos do artigo
LUCIANO JOSE DE BRITO) Vistos etc. GRANJA MIZUMA S/C, devidamente individualizada na inicial, opôs embargos à execução fiscal autuada sob n. 2003.61.22.001924-3-9, que lhe move a UNIÃO FEDERAL, nos autos representada pela Fazenda Nacional, visando a desconstituição do título executivo (CDA), sob o argumento de estar extinto o crédito por compensação tributária, quando não, ilegalidade da taxa selic.Com a petição inicial vieram documentos.Citada, a Fazenda Nacional ofereceu respost
acima mencionado.Assim, os trabalhos da perícia tão somente retificaram o valor do crédito do autor, não havendo equívoco neste ponto.Passo a apreciar o segundo argumento discutido pela União, qual seja, a necessidade de observância da imputação proporcional dos créditos.À época da compensação efetuada, a compensação encontrava-se regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 210/2002, com as alterações impostas pela Instrução Normativa SRF nº 323/2003.Da análise deste d