594 resultados encontrados para apurou valor inferior - data: 22/08/2025
Página 12 de 60
Encontrado no site
Processos encontrados
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO FRANCISCO CASARINI SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP267926 MAURICIO MARTINES CHIADO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 08.00.00087-5 3 Vr SUZANO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor (embargado) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, tendo em vista o cálculo apresentado pelo Contador Judicial fl
É o relatório. D E C I D O. Inicialmente o recurso do embargado STEVAN ROMANDI falece de pressuposto de cabimento. No sistema processual civil brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro, visando à impugnação do mesmo ato judicial. Para aplicação desse princípio é necessário ter-se em conta a natureza do
2432/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018 de defensor constituído. 1153 deduzidas. Porém não apresentou qualquer estimativa do valor que REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO Juíza do Trabalho entende ser o correto nem apontou erro de cálculo. Desse modo, diante da falta de fundamentos jurídicos da impugnação ofertada, bem como da quantidade de alegações constantes, na peça inicial, em relação aos even
3351/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO PERITO 4881 TIAGO DOS SANTOS(OAB: 100920/RS) UNIÃO FEDERAL (PGF) Diante do transito em julgado do agravo de petição da reclamada foi ALCEU ALMEIDA DE CAMARGO adequados a sentença de embargos do Id e3ad774 e aos critérios determinada a retificação dos cálculos de liquidação para serem estabelecidos no despacho do Id 38006a0. Intim
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, nego seguimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2016. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-89.2012.4.03.6113/SP 2012.61.13.000295-4/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Na
do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)" Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO às apelações interpostas, mantendo a r. sentença recorrida. Respeitadas as caut
Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004814-41.2011.4.03.6114/SP 2011.61.14.004814-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR FERNANDO DAHER MARQUES e outros(as) TEREZA CISTINA MARQUES CLAUDIA DAHER MARQUES TEODORO DE OLIVEIRA MARQUES espolio SP098517 CLAUDIO SCHOWE e outro
do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)" Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO às apelações interpostas, mantendo a r. sentença recorrida. Respeitadas as caut
O INSS, por sua vez, em seu apelo, também impugna o acolhimento da conta do contador judicial, por entender que este procedimento viola o artigo 604 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.898/94; argumenta que o contador judicial aplicou índices de reajustes diversos dos corretos e não considerou os valores pagos administrativamente, bem como apurou os honorários advocatícios sobre o total apurado e não sobre as parcelas vencidas. Requer a reforma da sentença com
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou os embargos à execução improcedentes, determinando que prevaleça a conta de liquidação de fls. 148/157 dos autos principais, no valor de R$ 19.290,02 (dezenove mil, duzentos e noventa reais e dois centavos) em julho de 2002. O INSS alega, em suas razões de apelação, que devem prevalecer os cálculos juntados às fls. 05/06, resultando no montante de R$ 2.206,37. Contrarrazões juntadas aos autos. É o r