55 resultados encontrados para argumentos do contribuinte - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, CPC. COFINS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. LEI 12.546/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissi
9. Quanto à possibilidade de creditamento referente à majoração da alíquota da Cofins-Importação, pelo sistema não-cumulativo, inexistente previsão legal para tanto, a interpretação extensiva pretendida viola o disposto no artigo 111, I do CTN. 10. Quanto à necessidade de regulamentação do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, conforme o disposto no artigo 78, § 2º da Lei 12.715/2011, a sentença fez referência ao Parecer Normativo 02/2013 da RFB. Com efeito, quando da inclus�
havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo contribuinte, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, não havendo que se falar, portanto, de inconstitucionalidade da COFINS-Importação pelo seu caráter extrafiscal, expressamente referenciado e inatacado na decisã
enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo contribuinte, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, não havendo que se falar, portanto, de inconstitucionalidade da COFINSImportação pelo seu caráter extrafiscal, expressamente referenciado e inatacado na decisão. É que a externalidade observada
enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo contribuinte, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, não havendo que se falar, portanto, de inconstitucionalidade da COFINSImportação pelo seu caráter extrafiscal, expressamente referenciado e inatacado na decisão. É que a externalidade observada
matéria sofreu a devida regulamentação, mediante a edição do Decreto nº 7.828/2012, onde sequer houve menção da combatida majoração. 3. Finalmente, e no mesmo compasso, falece, à míngua de fundamento legal, o pedido no sentido acerca do reconhecimento de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - Decreto nº 1.355, de 30/12/994 -, concernente ao imposto de importação para fins alfande
O mais plausível, portanto, é que tivesse recebido no ano de 2006 os R$ 19.520,30, mais o décimo terceiro de R$ 1.686,62 (fl. 23), do que os R$100.000,00 redondos.Sopesado tudo isso, concluo que no caso dos autos, excepcionalmente, a presunção de certeza do título deve ceder lugar às evidências que indicam que a base de cálculo do tributo não deveria ser os cem mil equivocadamente lançados na declaração de ajuste anual.Mas, uma vez reconhecido por sentença que está correta aquela
2. Em que pesem os argumentos lançados pelo contribuinte, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, não havendo que se falar, portanto, de inconstitucionalidade da COFINS-Importação pelo seu caráter extrafiscal, expressamente referenciado e inatacado na decisão. É que a externalidade observada não desnatura, como entende a apelante, a função da exação em questão, na medida em que ainda
por ofensa à hierarquia das normas, tampouco por ofensa à isonomia. 4. Também não há ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) do qual o Brasil é signatário, ao passo que o tratado foi internalizado pelo Decreto nº 1.355/94 com status de lei ordinária, passível de alteração e revogação por lei posterior. 5. O direito ao crédito decorrente da não cumulatividade da contribuição em questão está sujeito à expressa previsão legal. Como a Lei nº12.715/12 não alter
TJDFT 27/04/2017 - Pág. 1575 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017 Nº 2013.01.1.108885-2 - Inventario - A: MARCOLINA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EVERALDO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.W.N.S.P.. Adv(s).: (.). Venha a certidão de registro imobiliário do imóvel localizado em Luziânia em nome do inventariado, de modo a comprovar que o imóvel se encontra em nome do falecido. Brasília - DF, terça-feira,