55 resultados encontrados para argumentos do contribuinte - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos. § 1º O disposto neste artigo aplica-se: I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º
Isto porque, o parágrafo 1º-A da Lei n.º 10.865/20017, prevê expressamente que o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito, introdução ocorrida pela Lei 13.137/2015. Mesmo em hipótese anterior a data da edição da referida lei, também não há possibilidade de apuração e desconto de crédito escritural sobre o adicional de alíquota previsto no parágrafo 21, do artigo 8º, haja
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000267-07.2011.403.6130 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2116 - EURIPEDES CESTARE) X ESTIMATE AUTOMOTIVA LTDA(SP211978 - VALMIR DE SOUSA VIDAL) X ESTIMATE AUTOMOTIVA LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO
Osasco, 25 de agosto de 2017. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal Dr. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTÓDIO - Juiz Federal Titular Dr. RODINER RONCADA - Juiz Federal Substituto Belª Adriana Bueno Marques - Diretora de Secretaria Expediente Nº 1244 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0007020-77.2011.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007019-92.2011.403.6130) HOSPITAL MONTREAL S/A(SP031453 - JOSE ROBERTO MAZETTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) Vi
Osasco, 25 de agosto de 2017. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal Dr. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTÓDIO - Juiz Federal Titular Dr. RODINER RONCADA - Juiz Federal Substituto Belª Adriana Bueno Marques - Diretora de Secretaria Expediente Nº 1244 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0007020-77.2011.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007019-92.2011.403.6130) HOSPITAL MONTREAL S/A(SP031453 - JOSE ROBERTO MAZETTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) Vi
10 - Ano XCIX Ć NÀ 227 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 63.413,17, acrescido de multa de 70% e consectários legais. (dj 21.11.22) RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1052/2022(7) AI SF Nº 2018.000009997371-96. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.163/19-8. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE: 023181
(antigo SAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel. Minist
(antigo SAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel. Minist
Recife, 31 de outubro de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30/10/2018. CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS AI SF 2018.000005542836-79 TATE Nº 00.618/18-7. AUTUADA: M S SOUZA INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0299702-96. CNPJ: 05.541.716/0001-10. ACÓRDÃO 4ª TJ nº114/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. AUTO DE INFRA
equivalente em reais (R$ 192,06 - cotação de 14/12/2015, Banco Central), que serão posteriormente devolvidos à ré Carolina. Oficie-se ao Banco Central, informando que foi deferido por este Juízo a devolução das moedas estrangeiras (dólares e pesos colombianos) descritas nos itens 2 (lacre 0013684) e 4 (lacre 0013686) do auto de apreensão de fls. 15 à ré CAROLINA ESCOBAR VALENCIA. 0007000-93.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1060 - PRISCILA COSTA SCHREINER) X HARESH PRITANDAS MOHA