4.790 resultados encontrados para assis moura. data - data: 10/08/2025
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períodos: a) Até 05/03/97: > 80 dB (Decreto nº 53.831/64) e > 90 dB (Decreto nº 83.080/79); b) de 06/03/97 a 18/11/2003: > 90 dB (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99); c) A partir de 19/11/2003: > 85 dB (Decreto nº 3.048/99, com alteração do Decreto nº 4.882/2003).Ressalte-se, ainda, que não se admite aplicação retroativa dos níveis de ruído reduzidos a 85 dB (Decreto nº 4.882/03) a período de atividade pretérito à alteração normativa. Nesse sentido é o entendimento p
instituição financeira informaram que a situação do contrato da autora foi normalizada (fls. 101/110, 127/129 e 133/136). Quanto a esse fato, transcreva-se o seguinte excerto da manifestação do FNDE (fls. 127/129):Em nova consulta ao SisFIES, constatou-se que os aditamentos de suspensão para o 2º semestre de 2014, 1º semestre de 2015, e os aditamentos de renovação referentes aos 2º semestre de 2015, além do 1º semestre de 2016, se encontram regularmente contratados.Ainda que se con
CPP . 1. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. Precedente.2. Fica prejudicada a tese de inépcia da inicial acusatória com o provimento parcial do recurso especial e retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das demais alegações ventiladas no recurso em senti
EDUARDO PERES DA SILVA(GO009447 - EDUARDO PERES DA SILVA) X ANTONIO FEITOSA NETO(GO022482 - ANTONIO FEITOSA NETO) X JOAO LEANDRO SIQUEIRA(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL) X JURANDIR ROSA NOVAIS(PR045177 - RAFAEL JUNIOR SOARES) X ALGACIR BATISTA DE ABREU(AC003080 - JOAO PAULO SETTI AGUIAR) X CELIO BARBOSA DA FONSECA(Proc. 2356 - EVELYN ZINI MOREIRA DA SILVA BIRELLO) X CELSO LUIZ LOPES(SP215926 - SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS) X EZIO GUIMARAES DOS SANTOS(SP090741 - ANARLETE MARTINS) Vistos, e
do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de juntada tardia do comprovante de recolhimento do preparo, desde que tenha sido efetuado em data anterior, como ocorre no caso em tela. Confiram-se as seguintes ementas:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO FOI EFETUADO EM DATA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível a juntada posterior do preparo, se comprovado que o pagamento foi realizado no dia da inter
alteração na Lei n.º 8.072/90, para tipificar, como crime hediondo, a falsificação de substâncias medicinais, para o que contamos com a colaboração de nossos ilustres Pares (Deputado Silvio Abreu, Diário da Câmara de Deputados, 14/10/98).Nesse contexto, vislumbra-se a desproporcionalidade entre a pena cominada ao crime tipificado e a inadequação do artigo 273, 1º-B, inciso I, imputado ao acusado, no caso concreto, porquanto o objeto material do crime é diverso, pois a substância �
oriundo do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, é conclusivo no sentido de que, o Passaporte nº A2387682 é materialmente falso, porquanto uma nova página de identificação foi colada sobre a página de identificação original, que, por sua vez, passou por uma delaminação, a fim de remover os dados autênticos pré-existentes. - Outrossim, os dados constantes no Sistema de Tráfego Internacional demonstram que o réu J.J., valendo-se do aludido passaporte contrafeito, deixou o
SENTENÇA: Com a comprovação do levantamento os valores requisitados através de Precatórios (f. 661-666), julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.Campo Grande, 24/07/2017. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal 3A VARA DE CAMPO GRANDE *PA 0,10 Juiz Federal: Bruno Cézar da Cunha Teixeira Juiz Federal Substituto: Sócrates Leão Vieira Diretor de Secretaria: Vi
entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Direito de Apelar em LiberdadeFaculto a interposição de recurso em liberdade, dado que, em se tratando de condenação com substituição por pena restr
Lei nº 11.343/2006)é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia. 2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Dro