323 resultados encontrados para autora informando que concorda com - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS DECISÃO Peticiona a parte autora informando que concorda com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS (fl. 126), que versa unicamente sobre os critérios de correção monetária e juros para atualização do débito (fls. 107/118). O recurso encontrava-se sobrestado pelo Tema STF 810, conforme a decisão de fls. 119 e 123. A autarquia, devidamente int
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS DECISÃO Peticiona a parte autora informando que concorda com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS (fls. 188/189), que versa unicamente sobre os critérios de correção monetária e juros para atualização do débito (fls. 158/169). O recurso encontrava-se sobrestado pelo Tema STF 810, conforme a decisão de fl. 176. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que concorda com o req
Peticiona a parte autora informando que concorda com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS (fl. 197), que versa unicamente sobre os critérios de correção monetária e juros para atualização do débito (fls. 173/180). O recurso encontrava-se sobrestado pelo Tema STF 810, conforme a decisão de fl. 181. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que concorda com o requerimento da parte autora (fl. 201). Portanto, homologo a renúncia da parte autora ao direito
Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0012376-88.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO LUIZ DE BRITO espólio ADVOGADO : João Luiz Spancerski : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro DECISÃO Peticiona a parte autora informando que concorda com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS, que versa unicamente sobre os critérios de correção monetária e juro
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMNEC Nº 0001731-33.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA ROZALINA VALIN ADVOGADO : Lilian Campos Weber DECISÃO Peticiona a parte autora informando que concorda com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS, que versa unicamente s
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ODALI MARCON MASSAROTTO ADVOGADO : Irineu Grifante e outro DECISÃO Peticiona a parte autora informando que concorda com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS, que versa unicamente sobre os critérios de correção monetária e juros para atualização do débito. O recurso extraordinário encontrava-se sobrestado pelo Tema STF 810. A autarquia, devidamente intimada, manifestou-se concordando com a proposta. Portanto,
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0021218-23.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARCILENE DA SILVA CASTRO ADVOGADO
A autarquia, devidamente intimada, manifestou-se concordando com a proposta. Portanto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011365-87.2014.4.0
ADVOGADO : Morgana Andreas Silveira Closs DECISÃO Peticiona a parte autora informando que concorda com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS, que versa unicamente sobre os critérios de correção monetária e juros para atualização do débito. O recurso extraordinário encontrava-se sobrestado pelo Tema STF 810. A autarquia, devidamente intimada, manifestou-se concordando com a proposta. Portanto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índic
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010821-02.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JULIA CORONETTI RIBEIRO ADVOGADO : Heit