10.001 resultados encontrados para autos elementos suficientes - data: 09/08/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1216 97 em 11 (onze) anos de reclusão. 2ª fase: atenuantes e agravantes e fixação da pena provisória. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes, fixamos a pena provisória de 11 (onze) anos de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena definitiva. Ausentes quaisque
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1216 96 2. Antecedentes do agente: O réu não possui maus antecedentes; 3. Conduta social do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la; 4. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do age
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1216 101 Ausentes quaisquer das causas especiais de aumento e diminuição, fixamos a pena definitiva do denunciado TIAGO RODRIGUES BRITO em 11 (onze) anos de reclusão. Formação de quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único do Código Penal): 1. Culpabilidade: a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu m
Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1295 50 DA SILVA em 11 (onze) anos de reclusão. Formação de quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único do Código Penal): 1. Culpabilidade: a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir; 2. Antecedentes do agente: O réu não possui maus antecedentes; 3. Conduta social
Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1295 52 2. Antecedentes do agente: O réu não possui maus antecedentes; 3. Conduta social do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la; 4. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do
2181/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017 RECLAMADO CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA 335 Inexistem nos autos elementos suficientes para concessão da tutela antecipada antes de formado o contraditório. Indefiro, Intimado(s)/Citado(s): - BARBARA ANTONIA SILVA DE ARAUJO pois, a antecipação da tutela requerida pelo Autor. Notifique-se o Reclamado para comparecer à audiência inaugural. Dê-se ciência
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1291 56 3ª fase: causas especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena definitiva. Ausentes quaisquer das causas especiais de aumento e diminuição, fixamos a pena definitiva do denunciado TIAGO RODRIGUES BRITO em 11 (onze) anos de reclusão. Formação de quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único do Código Pen
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1123 93 aferição da sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la; d) Personalidade do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la; e) Motivo do crime: normais à natureza do ilícito; f) Circunstâncias do crime: Encontram-se relatadas nos
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021 3507 PROCESSO: 0052474-63.2015.814.0031. AUTOR: APURAÇÃO. VITIMA: J.R.D.S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público não vislumbrou nos presentes autos elementos suficientes para fundamentar a acusação e justificar a ação penal. Assim, diante do judicioso entendimento ministerial, determino o arquivamento do inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante de novas prov
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7222/2021 - Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 961 PROCESSO: 0005537-29.2014.8.14.0031. INQUÉRITO POLICIAL DE Nº 99/2014.000201-1, CRIME DE HOMICÍDIO. AUTOR: APURAÇÃO. VÍTIMA: G.F.C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público não vislumbrou nos presentes autos elementos suficientes para fundamentar a acusação e justificar a ação penal. Assim, diante do judicioso entendimento ministerial, determino o arquivamento do inquérito policial