4.620 resultados encontrados para banco nacional de desenvolvimento economico social - data: 21/11/2024
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Vistos, em sentença.1. RelatórioTrata-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, proposta por BYRON FURLAN DE LEMOS em face da UNIÃO, visando o pagamento das diferenças dos atrasados resultantes entre o que recebeu e o que tinha direito a receber das GD-ASST, GD-PST e GDM-PST (GDS), em igualdade de condições com os ativos, no quinquênio legal anterior a propositura da ação, perfazendo valor total de R$ 219.689,37 (duzentos e dezenove mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta
ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os funIV - O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, quando já expôs motivação suficiente para sustentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. V - A jurisprudência já se consolidou no sentido de que não se faz necessária sequer a referência
estabelecidos, especialmente para as funções de mesma nomenclatura que a exercida pelo autor lubrificador - 97dB(A) e inspetor de tecidos 94,6dB(A). Conclui-se, portanto, diante de toda a documentação anexada aos autos verifica-se que a parte autora desempenhou suas funções exposta ao agente ruído em níveis superiores ao permitido pela legislação. Considerando o nível de ruído mencionado no laudo técnico, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins d
SEDI, para excluir do polo passivo desta ação PEDRO DE ANDRADE.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação em apenso. Após, arquivem-se estes autos, com os registros cabíveis.P.R.I. e C. EMBARGOS A EXECUCAO 0016890-71.2013.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024656-30.2003.403.6100 (2003.61.00.024656-8) ) - FABIO GUIDO SEBASTIAO TOCCHINI X PATRICIA PEREIRA PORTA(SP246198 - DANIELLA D´ARCO GARBOSSA E SP125244 - ANDREIA SANTOS GONCALV
0011942-52.2014.403.6100 - RUBENS ANDERSON VICTURIANO(SP137405 - HENRIQUE CALIXTO GOMES E SP102673 - CRISPIM BERNARDO DO NASCIMENTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) Vistos em despacho.Dê-se vista à CEF dos documentos apresentados pela parte Autora (fls. 108/114). Após, voltem conclusos para sentença.Int. 0000995-65.2016.403.6100 - ARACI ROVINSKI(SP337843 - NATALIA APARECIDA GARCIA) X BANCO DO BRASIL SA(SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND) X HANNAEL RO
VISTOS EM DECISÃO.O Ministério Público Federal propôs a presente ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de MAURO ZUKERMAN, HELENA PLAT ZUKERMAN, TRENTO LEMING SANTO ANDRÉ IMÓVEIS LTDA e LEMING COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA, pleiteando a condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 declinadas na inicial. Afirma que foi realizada hasta pública em 10/6/2010, nos autos da reclamação trabalhista n. 00804003219965020431
ultimato que teria desencadeado as operações bancárias do dia 2/2/2012, descritas a seguir.Em relação aos fatos ocorridos em 2/2/2012, foi comprovado que o demandado realizou um crédito na nova conta de Eleuzine (19311-8) no valor de R$ 31.549,40 (fls. 183 e 821). Consoante apurou a comissão (itens 7.2.2 e 7.2.2.1 do relatório - fls. 492), não houve a correspondente contrapartida, uma vez que o montante creditado não foi debitado de nenhuma outra conta, transferido eletronicamente ou r
Vistos, em sentença.1. RelatórioTrata-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, proposta por BYRON FURLAN DE LEMOS em face da UNIÃO, visando o pagamento das diferenças dos atrasados resultantes entre o que recebeu e o que tinha direito a receber das GD-ASST, GD-PST e GDM-PST (GDS), em igualdade de condições com os ativos, no quinquênio legal anterior a propositura da ação, perfazendo valor total de R$ 219.689,37 (duzentos e dezenove mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta
ultimato que teria desencadeado as operações bancárias do dia 2/2/2012, descritas a seguir.Em relação aos fatos ocorridos em 2/2/2012, foi comprovado que o demandado realizou um crédito na nova conta de Eleuzine (19311-8) no valor de R$ 31.549,40 (fls. 183 e 821). Consoante apurou a comissão (itens 7.2.2 e 7.2.2.1 do relatório - fls. 492), não houve a correspondente contrapartida, uma vez que o montante creditado não foi debitado de nenhuma outra conta, transferido eletronicamente ou r
a expressão faturamento envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo de Brito Machado em a