9.810 resultados encontrados para benedito edison trama - data: 25/11/2024
Página 981 de 982
Processos encontrados
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0005740-45.2003.403.6100 (2003
perguntas da defesa de Luiz Ricardo: nunca havia prestado serviços para Strips ou Alphamex. Foi na policia federal como testemunha e o delegado disse que seria arrolado como testemunha de acusação. Quando pegou a carga ela estava palletizada e lacrada. Não chegou a pedir, na ligação, que a empresa fizesse qualquer tipo de acordo. Pediu para resolvessem a situação em relação a documentação para liberação, de forma legal. Recebeu trezentos reais pelo frete e receberia mesmo que a car
materialidade delitiva (fls. 152/155).Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante constituem indícios suficientes de autoria. Ante o exposto, havendo justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 115/116-v oferecida pelo Ministério Público Federal em face de NATHYELLE BARCELOS ALMEIDA FERREIRA.3. Do Juízo de Absolvição Sumária.A defesa não trouxe aos autos nenhum fato que permita afiançar a ocorrência de qualquer causa excludente
Dr. BRUNO CESAR LORENCINI. Juiz Federal. Drª. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL. JuÍza Federal Substituta. GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS. Diretor de Secretaria. Expediente Nº 5031 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003502-44.2013.403.6119 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1415 - LUCIANA SPERB DUARTE E Proc. 1638 - MAURICIO FABRETTI E Proc. 1912 - VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP146174 - ILANA MULLER E SP160204 - CARLO FREDERICO MULLER) X SEGREDO DE JUSTICA(SP220390 - EDER MESSI
SP271062 - MARINA CHAVES ALVES) X SEGREDO DE JUSTICA(SP375263 - FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA E SP172733 - DANIEL ALBERTO CASAGRANDE E SP221673 - LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE) X SEGREDO DE JUSTICA(SP169809 - CARLOS EDUARDO MOREIRA E SP204202 - MARCIA SANTOS MOREIRA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP257222 - JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO E SP295675 - GUILHERME SUGUIMORI SANTOS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP348475 - NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA E SP374861 - GUSTAVO HENRIQUE PESSOA DE ALMEIDA E SP178832 - ALESSAND
Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas
Vistos.1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTONIO CARLOS DA CRUZ (vulgo Carlão ou Baretta); MARLY JELLO (vulgo Meire); CIBELE JELLO DE OLIVEIRA; BATIA JELLO SHINZATO; ADRIANA MENDES BALATORE; MICHELE VASCO CAMARGO; SILVANA REINALDO DA SILVA; ROBERTO DE OLIVEIRA SHINZATO (vulgo Shin) e NIGSON MARTINIANO DE SOUZA por meio da qual imputa a ANTONIO CARLOS; MARLY; CIBELE; BATIA; ADRIANA; MICHELE; SILVANA e ROBERTO (vulgo Shin) a prática d
Vistos.1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTONIO CARLOS DA CRUZ (vulgo Carlão ou Baretta); MARLY JELLO (vulgo Meire); CIBELE JELLO DE OLIVEIRA; BATIA JELLO SHINZATO; ADRIANA MENDES BALATORE; MICHELE VASCO CAMARGO; SILVANA REINALDO DA SILVA; ROBERTO DE OLIVEIRA SHINZATO (vulgo Shin) e NIGSON MARTINIANO DE SOUZA por meio da qual imputa a ANTONIO CARLOS; MARLY; CIBELE; BATIA; ADRIANA; MICHELE; SILVANA e ROBERTO (vulgo Shin) a prática d
RELATÓRIOJOSE AILTON DE ABREU RODRIGUES JUNIOR ajuizou esta ação de rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, com a qual busca indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia de R$ 1.800,00 e que a ré seja condenada a fornecer próteses, medicamentos e o que mais o autor necessitar.Em síntese, relatou que no dia 16/12/2014, seu amigo Michael o convidou a ir a determinada localidade no Município de Guarulhos, com a finalidade de receber um valor de terceiros, pois somente (aquele