2.934 resultados encontrados para bloqueio efetivado nos autos - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
Chamo o feito à conclusão. Compulsando os autos, verifico que o patrono do executado não foi devidamente constituído na petição de fls. 74/75. Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, juntando o respectivo instrumento de mandato original, cópia reprográfica autenticada do contrato social e cartão CNPJ, sob consequência de os atos não ratificados serem considerados ineficazes, com fulcro no art. 104 do CP
Vistos etc.Pela petição de fl.178, a parte executada requereu a liberação dos veículos penhorados às fls.134, em razão do depósito judicial no montante integral do débito realizado às fls.142.Instada, a União discordou, por ora, com o levantamento da constrição, em virtude de erro nos códigos do referido depósito (fl.196).Pois bem.Da análise dos autos, verifico que, em 09/10/2007, foram penhorados 06 (seis) veículos da empresa executada (fls.72/73), avaliados pelo Oficial de Jus
diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).2. Esse entendimento restou pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 da Lei nº 9.649/98.
C E R TI D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao contido no art. 216, do Provimento 64/2005-CORE, foi procedida a atualização no sistema processual MUMP´s caché, independentemente de despacho e fica(m) o(s) requerente(s) intimados do desarquivamento dos autos e que permanecerão em Secretaria por 05 (cinco) dias. São Paulo, 3 de outubro de 2019 EXECUCAO FISCAL 0073915-58.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2615 - KARINA DRUMOND MARTINS) X NOVA CARNE COMERCIAL LTDA Vistos, etc.T
diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.
eletrônico a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 396 (1º CRI de Guarulhos) na Página Eletrônica da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, independentemente do recolhimento de custos e emolumentos, haja vista a isenção legal da exequente União Federal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e artigo 8º da Lei nº 11.331/02 do Estado de São Paulo.Expeça-se mandado de avaliação e, apó
Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados por KARINA MARICELIA BOTARO, qualificada nos autos, à EF nº 0001537-36.2014.403.6106 movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/SP, onde a Embargante, em breve síntese, afirmou a impenhorabilidade da importância bloqueada nos autos, por ter recaído sobre verba de natureza salarial.Por tais motivos, pediu a Embargante sejam julgados procedentes os embargos em tela, no sentido de ser levantado o valor penhorado nos autos da EF c
destas (CRC, CRECI e CREF).No tocante à fixação dos valores das anuidades à base de percentual sobre o salário-mínimo, tais dispositivos não foram recepcionados pelo inciso IV, do art. 7º, da Constituição da República, que veda a sua vinculação para qualquer fim.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador ou como elemento vinculante:Multa administrativa vinculada a salário mínimo. (...) O Plenário dest
destas (CRC, CRECI e CREF).No tocante à fixação dos valores das anuidades à base de percentual sobre o salário-mínimo, tais dispositivos não foram recepcionados pelo inciso IV, do art. 7º, da Constituição da República, que veda a sua vinculação para qualquer fim.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador ou como elemento vinculante:Multa administrativa vinculada a salário mínimo. (...) O Plenário dest