10.001 resultados encontrados para c. stj. com - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação
c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fi
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstr
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnic
0004506-78.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6324007731 AUTOR: REINALDO BUENO (SP301592 - DANIELLE CRISTINA GONÇALVES PELICERI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) Vistos. Indefiro o pedido da parte autora de dilação de prazo para anexar os laudos técnicos que comprovem a exposição aos agentes agressivos e considero prejudicada a decisão proferida anteriormente que determinou a apresen
TJDFT 14/06/2017 - Pág. 2275 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017 Nº 2014.07.1.040764-0 - Procedimento Comum - A: LEONARD PINTO OLIVEIRA. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes, DF029500 - Camila Silverio de Melo Santos, DF037861 - Alexia Cristhiane Carvalho Barreto. R: ALIKO INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ094920 - Rodrigo de Azevedo Ferreira Pagetti. A: SABRINA BRAGA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LT
TJDFT 30/05/2017 - Pág. 1870 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017 empregadora da requerente, bem como documento que demonstre em que data houve a inclusão da autora como beneficiária, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão. A intimação deverá ser realizada por publicação no DJe. Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observando
TJDFT 14/06/2018 - Pág. 1739 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018 CERTIDÃO N. 0701657-16.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EPI JOSE BENVINDO. Adv(s).: DF54527 - MARIA GLEIDE SOARES DE MELO. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HIDELGARDE NASCIMENTO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701657-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EPI JOSE BENVINDO RÉU: WEVERTON VIANA MARINHO, HIDELGARDE N
Edição nº 87/2013 Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2013 POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO Dr.(a) JULIANA FONSECA Às fls. 608/608-v, esta Presidência determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para que, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, fossem apreciados mais uma vez, em razão do acórdão divergir da orientação firmada pelo STJ no REsp 969.129/MG. O eminente Desembargador Relator, às fls. 617