10.001 resultados encontrados para c. stj. com - data: 06/08/2025
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“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. - Discutese o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exig
especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente;b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela L
cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente não se confunde com a exigência de o segurado
Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exerc
convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a qualquer tempo, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conv
integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo em risco a saúde e a integridade física do segurado, enquanto em serviço. A respeito do tema, trago à colaçã
Região, AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral; AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-79.2008.4.03.6105/SP, RELATORA: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, assinatura eletrônica em 16/12/2014. - HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIAA legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modi
Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exerc
DO ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por configurarem verbas indenizatórias. Restou assentado, entret
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujei