10.001 resultados encontrados para cadastro de inadimplentes decidida - data: 26/08/2025
Página 989 de 1001
Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2218 644 bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concre
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2194 440 GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURM
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2194 468 revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADI
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2194 475 entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2194 486 da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico,
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2194 547 capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2194 572 contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remunerat�
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2195 482 praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (STJ. AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2195 486 capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada n
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2195 497 compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média “taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da