10.001 resultados encontrados para calculada com base - data: 12/08/2025
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/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço /contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a c
não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria propo
/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço /contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a c
2669/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 15275 declaração para, complementando o v. acórdão, consignar que, para apuração do valor devido, aplicável os parâmetros da Súmula nº 7 do C. TST, ou seja, a indenização deve ser calculada com base na remuneração devida na época da reclamação ou, em eventual dispensa, na época da extinção do contrato. Isso porque, conquanto o fato gerador ensejador da i
2364/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017 34632 1. Admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.Base de cálculo da dobra de férias - aplicação da súmula 7 do TST O MM. Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias dos períodos concessivos de 12.9.2011 a 27.9.2011, 15.10.2012 a 13.11.2012 e 26.11.2013 a 25.12.2013, determinando com
2364/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017 34634 1. Admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.Base de cálculo da dobra de férias - aplicação da súmula 7 do TST O MM. Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias dos períodos concessivos de 12.9.2011 a 27.9.2011, 15.10.2012 a 13.11.2012 e 26.11.2013 a 25.12.2013, determinando com
2269/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato." E a mais alta Corte Trabalhista pacificou, em sua Súmula nº 7 o entendimento de que "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração de
2285/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12449 insurgência para determinar que, na hipótese de não cumprir, a recorrente, a obrigação de entregar as guias do seguro desemprego ao reclamante, a indenização devida será calculada com base nas disposições da Lei 13.134/2015. Acórdão Conclusão do recurso Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs
2231/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017 15242 Trabalho. Por tais motivos, reformo a r. sentença, determinando que a correção monetária seja calculada com base dos índices da TR. Cabeçalho do acórdão Item de recurso Acórdão Conclusão do recurso ACORDAM os Magistrados da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho em: CONHECER do apelo interposto e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3222 696 do formulário disponibilizado no seguinte endereço “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, arquive-se definitivamente o presente incidente (mov. 61615). Int. - ADV: WAGNER WILSON DEIRÓ GUNDIM (OAB 356265/SP) Processo 1002520-57.2020.8