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Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1969 2148 TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP) Processo 0005855-61.2013.8.26.0597 (059.72.0130.005855) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Salvador Antonio Moreira - Prefeitura Muni
prevenção com anteriores ações ordinária de revisão contratual e cautelar de sustação de protesto, em relação às quais, entretanto, não informa sequer o Juízo em que tramitam. No mérito, sustentam a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e os juros remuneratórios.Juntaram documentos às fls. 05/54.Impugnação da embargada (fls. 57/68), sustentando a legalidade do contrato firmado e dos valores cobrados.É o relatório. Decido.O pre
2669/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 15154 sentença, quanto ao pagamento da dobra das férias. Desta forma, sanando a omissão apontada, acolho os embargos de declaração para, complementando o v. acórdão, consignar que, para apuração do valor devido, aplicável os parâmetros da Súmula nº 7 do C. TST, ou seja, a indenização deve ser calculada com base na remuneração devida na época da reclamaç�
Os artigos 108 e 110 da Lei n. 6.880/80 dispõem que: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao
integrante do presente julgado. São Paulo, 12 de setembro de 2016. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009904-77.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.009904-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO Caixa Economica Federal - CEF SP166349 GIZA HELENA COELHO JORGE ANTONIO PASSOS SP020742 JOSE VIVIAN FERRAZ e outro EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO À PESSOA FÍSICA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CO
2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 52801 86 - "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação da
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à apose
faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atua
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito e