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Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1877 143 depoimento de outras testemunhas, haja vista que submetido às mesmas regras referentes ao juramento e à pena de falso testemunho, além de também ser colhido sob o crivo do contraditório. Assim, como qualquer outro meio de prova, o depoimento de policiais é, portanto, idôneo para fundamentar a condenação
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2002 143 Cabral Maggi. Julgamento:23/09/2011. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Publicação: 181) PROCESSO PENAL PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE VALIDADE. - A prova baseada no depoimento de policiais é lícita e válida, quando ausentes causas de suspeição ou com
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1422 143 DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS CONTRA O ACUSADO. PLEITO DE FLAGRANTE FORJADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS COMO MEIO
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1227 2182 ao cargo de inventariante. Apresente a inventariante novas declarações e plano de partilha, observados os expressos termos dos arts. 993 e 1025, do CPC. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para tais providências. Decorridos, arquivem-se os autos. Int. ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), ANA CÉLIA OLIVEIRA REG
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 975 245 formulado por ALDEMIR JOSE DE SOUZA.Intime-se pessoalmente o acusado desta decisão (precatória), cientificando-o de que lhe foi nomeado defensor nesta Comarca (fls. 94 dos autos principais).Dilig. e intim. Ciência ao Ministério Público.Ipuã, d.s. MARCOS DE JESUS GOMES Juiz de Direito - Advogados: MOACIR TAS
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 759 138 da ação penal, com a conseqüente condenação dos acusados pelos delitos descritos nos autos.A defesa do réu JOEL (fls. 212/227) postulou por sua absolvição alegando que o acusado e usuário de entorpecentes, e que não há provas para sua condenação.A defesa do acusado SEBASTIÃO, por sua vez (fls. 236/
superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp 1589