2.577 resultados encontrados para carlos alberto coutinho - data: 21/07/2025
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Diante da informação supra, remetam-se os presentes autos ao arquivo com baixa na distribuição.Int. PROCEDIMENTO COMUM 0005755-66.2007.403.6102 (2007.61.02.005755-2) - JOAO MOTA MARINHO(SP163929 - LUCIMARA SEGALA CALDAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) VISTOS EM INSPEÇÃOCiência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região-SP.No mais, ante o trânsito em julgado da decisão final, intime-se a parte interessada para,
empresa em que é sócio majoritário. Ademais, da análise do contrato social acostado aos autos (fls. 30/38), observo que a empresa Eclética Agrícola Ltda. é uma empresa composta por três sócios: o embargante, Conceição Aparecido Bertanha, que detém a maior parte do capital social - R$ 3.500.000,00; Mirani Bertanha, cujo capital social é R$ 750.000,00 e Tiago Bertanha, que também possui capital social de R$ 750.000,00. Ao que parece, trata-se de empresa familiar, pois, embora não ha
1. Considerando que a documentação acostada aos autos demonstra que o bloqueio de ativos financeiros no Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 138,17 (fls. 22), se deu em conta salário e não havendo notícias que o saldo da mesma é superior a quarenta salários mínimos, DEFIRO o levantamento dos referidos valores.Expeça-se o competente alvará de levantamento, intimando-se para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.2. No tocante ao pedido de desbloqueio dos demais valores, o executado não c
Vistos em decisão.Fls. 168/180 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores depositados em conta corrente da executada Maria Cristina Alcici Pelegrini, que invoca a aplicação do art. 833, incisos IV do NCPC. Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua consequente exclusão do presente feito executivo.DECIDO.No que tange a conta salário, o art. 833, inc. IV do NCPC expressamente declarou impenhorável a quantia que se reveste de natureza salarial, destinada ao sustent
1. Considerando que a documentação acostada aos autos demonstra que o bloqueio de ativos financeiros no Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 138,17 (fls. 22), se deu em conta salário e não havendo notícias que o saldo da mesma é superior a quarenta salários mínimos, DEFIRO o levantamento dos referidos valores.Expeça-se o competente alvará de levantamento, intimando-se para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.2. No tocante ao pedido de desbloqueio dos demais valores, o executado não c
Vista à embargante do procedimento administrativo acostado aos autos pela embargada (fls. 128).Após, conclusos.Int. 0003672-28.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004720-61.2013.403.6102) ASSOCIACAO AMIGOS DO NOVA ALIANCA SUL - AMASUL(SP308122 - BRUNA QUERINO GONCALVES E SP196117 - SERGIO HENRIQUE PACHECO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Maur
Vista à embargante do procedimento administrativo acostado aos autos pela embargada (fls. 128).Após, conclusos.Int. 0003672-28.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004720-61.2013.403.6102) ASSOCIACAO AMIGOS DO NOVA ALIANCA SUL - AMASUL(SP308122 - BRUNA QUERINO GONCALVES E SP196117 - SERGIO HENRIQUE PACHECO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Maur
Vistos em decisão.Fls. 168/180 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores depositados em conta corrente da executada Maria Cristina Alcici Pelegrini, que invoca a aplicação do art. 833, incisos IV do NCPC. Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua consequente exclusão do presente feito executivo.DECIDO.No que tange a conta salário, o art. 833, inc. IV do NCPC expressamente declarou impenhorável a quantia que se reveste de natureza salarial, destinada ao sustent
Dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira aquilo que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, traslade-se cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal correspondente.No silêncio, remetam-se os presentes embargos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se e intime-se. EXECUCAO FISCAL 0007652-03.2005.403.6102 (2005.61.02.007652-5) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
Dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira aquilo que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, traslade-se cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal correspondente.No silêncio, remetam-se os presentes embargos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se e intime-se. EXECUCAO FISCAL 0007652-03.2005.403.6102 (2005.61.02.007652-5) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA