6.867 resultados encontrados para carlos rogerio da silva - data: 28/08/2025
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sentido:APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Precedente: R
1. VISTO EM INSPEÇÃO. 1. Com fundamento no art.882 do Código de Processo Civil para a realização do leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), preferencialmente pela forma eletrônica, nomeio Gestor Judicial a empresa AD AUGUSTA PER ANGUSTA LTDA - EPP, com nome de fantasia LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, inscrito no CNPJ nº. 05.358.321/0001-86, endereço virtual: www.leiloesjudiciais.com.br. 2. Deverá ser observado o art. 22 da Lei nº. 6.830/80 acerca da publicação do edital, bem como o disposto n
0003198-43.2015.403.6000 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1046 - CARLOS ROGERIO DA SILVA) X FILIZOLA S.A PESAGEM E AUTOMACAO(SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES E MS014513 - ANTONIO ALVES DUTRA NETO) Autos 0003198-43.2015.403.6000A massa falida de FILIZOLA S/A PESAGEM E AUTOMAÇÃO opõe exceção de pré-executividade às fls. 30-41.Alega, em síntese, que teve sua falência decretada em 29/01/2014, não sendo possível cobrar da massa falida a incid
Juízo Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FÁTIMA DO SUL/MS. Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Nova Andradina/MS, a CITAÇÃO de JEAN CESAR GONÇALVES, CPF 705.403.571-20, com endereço à RUA SANTA LÚCIA, 1.848, CENTRO, NOVA ANDRADINA/MS, CEP: 79.750-000, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida (R$1.608,10) com os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) ou garantir a execução, tudo nos termos do art. 8º, “caput
0000779-88.2008.403.6002 (2008.60.02.000779-4) - ALEXANDRINA GUILHERMINA DE ALENCAR X ALEXANDRINA MARIA DE JESUS X AMERICO CANDIDO DE MELO X ANAIR BRAGA CHAVES X ANTONIO ROCHA X AYDE FERRAZ SAMPAIO BORGES X BELARMINA PINHEIRO SALDANHA X CASSIANO PEREIRA DE SOUZA X CICERA FRANCISCA DOS SANTOS X CONCEICAO DOS PASSOS LEITE X DULCINEIA M. DA SILVA OLIVEIRA X ESTELITA FRANCISCA N. MAMEDE X FABIANA RIBEIRO DE MELO X FIRMINO BRITTO X FRANCELINA ANA MACHADO X FRANCISCA ALVES RAMOS X FRANCISCO DOMINGOS N
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS 1A VARA DE DOURADOS JUIZ FEDERAL DR. MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA DIRETORA DE SECRETARIA THAIS PENACHIONI Expediente Nº 4127 PROCEDIMENTO COMUM 0001698-62.2017.403.6002 - FERNANDO JOSE BARAUNA RECALDE(MS010493 - FERNANDO JOSE BARAUNA RECALDE) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 1. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Process
Processo nº. 0002526-26.2015.4.03.6003Exequente: União (Fazenda Nacional)Executada: Helena Maria Moraes Gonçalves - MEEmbargado(a): União (Fazenda Nacional)Classificação: BSENTENÇA1. Relatório.Tratase de exceção de pré-executividade oposta por Helena Maria Moraes Gonçalves - ME contra a União (fls. 58/64), tendo por objetivo a extinção de parte do crédito tributário com base na alegação de prescrição, bem como a adequação do crédito exequendo, reduzindo-se o valor.Alega a
contribuições previdenciárias.Aviso prévio indenizadoNão incidem as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, devido ao seu caráter indenizatório, conforme posição assentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Precedente: STJ, REsp 812.871/SC).Auxílio-crecheNos termos do enunciado STJ, 310, o auxílio-creche não integra o salário de contribuição. Isso porque objetiva reembolsar o empregado segurado pelos valores despendi
PINTO POLVORA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) Vistos,Remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, implatado em 02/12/2011, por meio da Resolução 337/11 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, em razão da incompetência absoluta deste juízo Federal para processar e julgar o feito (artigo 3º da Lei n. 10.259/01 c/c artigo 113, 2º, do Código de Processo Civil).Intime(m)-se.Providências de praxe. Cum
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOLORES SANCHES GALVEZ PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Analisando o feito, verifico que carece competência a este Juízo para apreciação e julgamento desta demanda, considerando que o valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salário