10.001 resultados encontrados para casos de sequelas residuais - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2275 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 NR.PROCESSO: 0450398.09.2010.8.09.0130 trata-se da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que inovou sobre a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, determinando que os valores securitários sejam pagos proporcionalmente às lesões sofridas, nos termos da tabela de danos corporais e de sua repercussão no patrimônio físico do segurado. 3) - APELAÇÃO CONHE
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019 Publicação: terça-feira, 12/03/2019 I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e NR.PROCESSO: 5085118.44.2018.8.09.0051 Gabi
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019 Publicação: segunda-feira, 22/04/2019 8. Na hipótese de redução permanente da capacidade laborativa do au-tor, queira o Senhor Perito informar, de maneira fundamentada (inclusi-ve com a apresentação das tabelas médicas de incapacidade utilizadas como referência), o grau (percentual) de extensão que entendem por bem lhe atribuir. Vinte e cinco por cento de acordo com o Anexo ( art. 3° da Lei 6.194
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7177/2021 - Quarta-feira, 7 de Julho de 2021 2331 Nesse caso, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcio
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2721 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 03/04/2019 Publicação: quinta-feira, 04/04/2019 I - R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II - até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e NR.PROCESSO: 0171973.57.2015.8.09.0006 conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018 Publicação: terça-feira, 11/12/2018 deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perda
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1907 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/11/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/11/2015 ZACAO QUE CORRESPONDERA A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSAO INTENSA, 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA AS DE MEDIA REPERCUSSAO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA AS DE L EVE REPERCUSSAO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR C ENTO), NOS CASOS DE SEQUELAS RESIDUAIS. NESTE SENTIDO, O MONTANTE INDENIZAVEL DEVERA SER OBSERVADO O DISPOST
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: NR.PROCESSO: 0249109.35.2014.8.09.0049 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Mar
TJDFT 20/12/2018 - Pág. 1028 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 243/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018 por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será dire
ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017 § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente par