10.001 resultados encontrados para cesar asfor rocha - data: 10/08/2025
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Porto Alegre, 20 de março de 2013. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000394-04.2013.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : PEDRO PAULO DE ANDRADE e outro : MARIA SANDRA FERREIRA ALFAMA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PSS SOBRE O PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A matéria não comporta maiores digressões te
: MARLENE BEATRIZ W CARVALHO : TEREZA FERNANDO SOUZA DOS SANTOS : WALNICE PASSOS SILVA CARDOSO ADVOGADO : Sergio Pires Menezes e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no ju
digressões, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, afastando, por isso, a incidência da contribuição ao PSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federa
eis que possuem natureza indenizatória. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a decisão recorrida acabou violando o art. 92 do Código Civil, bem como o art. 110 do Código Tributário Nacional. Aduz que a Lei nº 10.888/2004 determinou que a base de cálculo da contribuição é o valor total do pagamento efetuado, não excluindo os juros de mora. É o relatório. Decido. A matéria não comporta maiores digressões tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, sob o reg
ADVOGADO : Andre Luiz de Miranda e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Execução de Sentença, determinou que não deve incidir o percentual de 11% sobre o valor pago a título de juros de mora. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que se a intenção do legislador fosse excluir os juros de mora do cálculo de PSS, tal deveria constar taxativamente do rol de exclusões da base de cálculo da contribuição, nos termos do artigo 4º, parágraf
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Desse modo, em princípio, os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento dos rendimentos do trabalho compõem a base de cálculo do imposto de renda. Contudo, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.227.133/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior
FERREIRA) “Ante a manifestação das patronas, determino o bloqueio dos valores requisitados. O valor só poderá ser liberado após a apresentação da certidão de óbito e habilitação dos sucessores na forma da lei civil, eis que se trata de benefício assistencial. A habilitação deverá ser apresentada por petição assinada pelas patronas e acompanhada de documentos pessoais (CIC e RG), comprovante de residência e procuração em nome de todos os herdeiros. Saliento que, à míngua d
Desse modo, em princípio, os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento dos rendimentos do trabalho compõem a base de cálculo do imposto de renda. Contudo, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.227.133/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça excepcionou dessa regra as verbas trabalhistas recebidas em atraso em decorrência de decisão judicial no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em razão da natureza indenizató
No. ORIG. : 00069065320114036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o pedido de substituição de bens penhorados por debêntures (ELETROBRÁS). Decido. Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5607 010/223 Afirma que houve contradição, uma vez que na decisão recorrida "não se poderia ter como acertada a aplicação da sistemática do art. 543-C, §7º, do CPC. E por conseguinte, não seria o caso de interposição de agravo interno para o eg. Tribunal de Justiça Estadual, mas sim de agravo para ao eg. STJ, haja vista o disposto no art. 544 do CPC." (SIC) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tribunal Pleno - Tribuna