1.330 resultados encontrados para cintia regina marra - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
Edição nº 48/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 15 de março de 2010 telefone residencial sem que existisse qualquer motivo que justificasse tal medida abusiva.Em medida cautelar ajuizada em autos próprios, restou deferido pelo TJDFT medida liminar para que a requerida desbloqueasse o telefone da autora.Afirma que em determinadas datas houve cobrança na fatura de seu telefone de serviços não solicitados, razão pela qual efetuou a consignação em pagamento dos valores, os quais restar
Edição nº 21/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010 análise aos argumentos apresentados e ao documental acostado, verifico que os requisitos para concessão de efeito suspensivo encontram-se presentes. Assim, houve requerimento da embargante; os fundamentos apresentados são relevantes na medida em que há discussão acerca da preexistência de doença em contrato de seguro, caracterizando-se matéria argüível por meio de embargos, nos termos do artigo 745, inciso V d
Edição nº 164/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016 itens editalícios ilegais do Pregão Eletrônico nº 39/2016-TB, da Telebrás, com exclusão das cláusulas que implicam em repassar comissão, incentivo, bonificação ou desconto negocial por atingimento global de metas da agência de viagens à Telebrás, e da cláusula de desconto dessas verbas no faturamento, bem como seja determinada a republicação do edital, corrigindo ainda as cláusulas omis
Edição nº 207/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 5 de novembro de 2009 Nº 738-4/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF022467 - Cintia Regina Marra da Silva, DF025460 - Renata Maria da Silva Neves, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro, GO008605 - Adilson Pinto de Queiroz. R: AGUINALDO OLIVEIRA KAVAMOTO. Adv(s).: GO008605 - Adilson Pinto de Queiroz. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 90 (n
Edição nº 108/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 15 de junho de 2009 descontadosEm que pese o contido na petição inicial, é certo que o autor já se beneficiou dos serviços prestados pela ré, conforme demonstram os documentos de fls. 104/105. Assim, forçoso reconhecer que autor não somente deixou de manifestar qualquer oposição aos descontos que vinham sendo realizados em sua folha de pagamento, permanecendo inerte por vários anos, como também usufruiu os benefícios decorrentes
Edição nº 22/2011 Brasília - DF, terça-feira, 1 de fevereiro de 2011 independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF,
Edição nº 14/2008 Brasília - DF, terça-feira, 25 de março de 2008 Nº 87166-6/06 - Cautelar Inominada - A: ESPACO DOCE MOVEIS E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Face as considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Em obediência ao princíp
Edição nº 197/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2012 obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1.102-C do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º do art. 1.102-C do CPC). Brasíli
Edição nº 20/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2012 indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, nos termos do § 2º, do artigo 1º, do Provimento nº 9. Certifico, ainda, que a extinção contida no r. Provimento possui os seguintes procedimentos especiais: "Art. 2º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anex