33 resultados encontrados para claudio da silva jacob - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2794 2401 JUÍZO DEPREC. : FORO DE EMBU-GUACU - VARA ÚNICA - Embu-Guacu-SP AUTOR : Justiça Pública RÉU : FLAVIO ALVES NISHIKATA VARA:26ª VARA CRIMINAL PROCESSO :0020554-39.2019.8.26.0050 CLASSE :CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL ORIGEM : 0002058-27.2015.8.26.0106 JUÍZO DEPREC. : 2º VARA - Caieiras-SP AUTOR : Justiça Pública RÉU
SãO PAULO, 25 de junho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001803-90.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDIO DA SILVA JACOB Advogado do(a) AUTOR: MARCELO APARECIDO BARBOSA - SP362977 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade em que a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Intimada a esclarecer a ausência, não houve manifestação. Ocorre que, melhor anal
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3232 2041 CLASSE :CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL ORIGEM : 0001665-15.2016.8.26.0544 JUÍZO DEPREC. : 2ª Vara - Caieiras-SP AUTOR : Justiça Pública INDICIADO : CLAUDIO DA SILVA JACOB VARA:20ª VARA CRIMINAL PROCESSO :0007476-07.2021.8.26.0050 CLASSE :CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL ORIGEM : 1500592-79.2021.8.26.0536 JUÍZO DEPREC. : 1ª
As obrigações citadas estarão extintas em caso de decurso de referido prazo. Decido em consonância com o art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 06-02-2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001
Vistos, em despacho. Refiro-me à petição ID nº 12192745: os comprovantes de endereço apresentados pela parte autora estão em baixa resolução, impedindo a leitura da data de postagem. Assim, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o demandante traga novo comprovante de endereço, recente (até 180 dias) e em resolução que permita a leitura integral do endereço e da data de postagem. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 21
10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doen
0016838-70.2016.4.03.6100 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301094553 AUTOR: ANDRE COLETTI (SP269582 - MARISA SALES RODRIGUES) MARIA DAS GRACAS PEREIRA COLETTI (SP269582 MARISA SALES RODRIGUES) RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) PROVINCIA INCORPORADORA LTDA Citem-se os corréus Cury Incorporadora e Construtora S/A e Província Incorporadora Ltda. Sem prejuízo, designo o dia 25/07/2017 para rean
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, VI, ambos do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações). Além disso, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo se
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, VI, ambos do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações). Além disso, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo se
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado. Int. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou