11 resultados encontrados para cnico de condi - data: 21/11/2024
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a convers?o de tempo de servi?o prestado em condi??es nocivas ? sa?de em tempo comum. A Lei n?. 9.711/98, resultado da convers?o da edi??o n? 15 dessa Medida Provis?ria, n?o previu a revoga??o expressa, no entanto, o artigo 28 disp?e que o Poder Executivo estabelecer? crit? rios para convers?o do tempo de trabalho exercido at? 28/05/1998, sob condi??es especiais que sejam prejudiciais ? sa?de ou ? integridade f? sica, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Na linha do entendimento juris
Confira-se o seguinte julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. úni
em razão de não ter restado comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas. Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reafirmou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende ver concedido é de 25/09/2019 e a ação foi ajuizada em 2020. 2.1. Da atividade especial Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tem
para o enquadramento em raz?o da categoria profissional e devido ? exposi??o aos agentes nocivos. Com o advento da Lei n?. 8213/91, a disciplina foi mantida, nos termos do artigo 57 da supracitada Lei, em sua reda??o original, que previa: Art. 57. A aposentadoria especial ser? devida, uma vez cumprida a car?ncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condi??es especiais que preju
Agente nocivo ru?do. Especificidades. Importante realizar algumas observa??es em rela??o ao agente nocivo ru?do, cuja comprova??o sempre demandou a apresenta??o de laudo t? cnico de condi??es ambientais, independentemente da legisla??o vigente ? ?poca. Nos per?odos anteriores ? vig?ncia do Decreto n?. 2.172/97 ? poss?vel o enquadramento em raz?o da submiss?o ao agente nocivo ru?do quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei n?. 5.527, de 08 de novembro d
direito por ela alegado para pronta interven??o jurisdicional. Na concess?o do benef?cio de aposentadoria especial, faz-se necess?rio c?lculo do per?odo contributivo para o RGPS, an?lise da documenta?? o e averigua??o do tempo de contribui??o, que ser? feito pela contadoria judicial em data oportuna. De outra parte, tendo em vista a presun??o de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benef?cio postulado, a parte autora n?o se desincumbiu satisfatoriam
A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que ? necess?rio distinguir entre os agentes qu? micos que demandam an?lise qualitativa e os que demandam an?lise quantitativa. Inobstante a NR -15 fosse originalmente restrita ? seara trabalhista, incorporou-se ? esfera previdenci?ria a partir do advento da Medida Provis?ria 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a reda??o do artigo 58, § 1?, da Lei 8.213/1991 incluiu
0001534-05.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322000978 AUTOR: AMADO DOS REIS SILVA (SP170930 - FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, SP074206 - HERMINIO DE LAURENTIZ NETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de a??o ajuizada por Amado dos Reis Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia o reconhecimento de tempo de servi?o especial e a concess?o de apose
Tendo em vista o documento anexo na seq 11, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0000455-88.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6322022293 AUTOR: MARILENE DA SILVA MONFRE (SP371551 - ANA PAULA NEVES TEIXEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de a??o ajuizada por Marilene da Silva Monf
fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do s