10.001 resultados encontrados para comparecer na data - data: 21/08/2025
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12.153/09 e, ainda, com base na Resolução 125 do CNJ, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO PRÉVIA para o próximo DIA 30 de NOVEMBRO de 2012, às 17:00 horas, neste JEF, a ser realizada por conciliadores para tanto designados. Deverá a parte autora comparecer na data designada juntamente com as testemunhas eventualmente arroladas. Intimem-se. Cumpra-se. 0008223-09.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302043178 - MARIA IVANETE DE OLIVEIRA (SP251327 - MARCO ANTONIO BOSCAIA
QUE CIENTIFIQUE A MESMA ACERCA DA DESIGNAÇÃO, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para essa finalidade. Encaminhe-se ao perito o traslado providenciado pela parte autora. Ressalto à parte autora, por oportuno, que caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Fls. 217-238: ciência ao INSS.Int. 0002386-05.2013.403.6183 - IZILDA EDNA DE SO
CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE CIENTIFIQUE A MESMA ACERCA DA DESIGNAÇÃO, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para essa finalidade. Encaminhe-se ao perito o traslado providenciado pela parte autora. Ressalto à parte autora, por oportuno, que caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. 0009766-16.2012.403.6183 - EDSON CERQU
0008844-72.2012.403.6183 - YASSUKO TOHOMA NISHIMURA(SP026031 - ANTONIO MANOEL LEITE) X CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO PAULO - VL MARIANA Defiro os benefícios da justiça gratuita.Providencie a parte impetrante, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção:a) a regularização do polo passivo, observando as atribuições das Gerências Executivas da Previdência Social, face a atual estruturação administrativa do INSS, lembrando que a Agência Vila Mariana é abrangida pela Gerê
FIM. 0008203-36.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6338010007 - MARIA DO CARMO LIMA (SP098137 - DIRCEU SCARIOT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 1. Designo perícia médica para o dia1012/2014, às 12:30 hs., a ser realizada pela perito judicial nomeado, Dr. Marcelo Vinicius Alves da Silva, especialista em ortopedia. 2. A parte autora deverá, na data indicada, comparecer , com antecedência de 30 (trinta) minutos, n
decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros). 2.2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta. 2.3. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. R
prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na(s) sala(s) da(s) perícia(s) aqueles previamente indicados nos autos através da petição. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do INSS, fixados na Portaria º 0383790/2014 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no
SOCIAL/FONE/ENDEREÇO” e, mais que isso, indicam no campo “5. IDENTIFICADOR” um NIT que pertence a outra pessoa, que não a autora. O NIT 1.139.488.150-3, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas aos autos em 18/06/2014 pertencem à segurada DAMIANA MARGARIDA COELHO. Assim, defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça a divergência, juntando aos autos ou requerendo a produção de provas que entender necessárias ao esclarecimento de tais fatos, sob pena
0003684-57.2014.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6325011161 - ODILIA BELUCI CHARANTOLA (SP196474 - JOÃO GUILHERME CLARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida (Lei n.º 8.213/1991, artigo 48, § 3º, na redação da Lei n.º 11.718/2011). Considerando que a questão controvertida cinge-se à comprovação do trabalho exercido nas lides rurais em regime de eco
0004637-90.2014.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6302025386 - MARIA APARECIDA DE SANTANA NAKAMURA (SP308206 - VANESSA MACIEL MAGOSSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0005107-24.2014.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6302025387 - MARIA APARECIDA CRISTINO (SP200950 - AILTON LOPES MARINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) FIM. 0005881-54.2