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deste Juízo.Decorrido o prazo recursal em relação a esta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de Guarulhos/SP, nos termos do art. 113, caput e 2º, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Guarulhos, 30 de janeiro de 2015. Márcio Ferro Catapani Juiz Federal 0004046-95.2014.403.6119 - LUCIENE MARIA DA SILVA(SP267658 - FLAVIO DA SILVA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS)
0010294-02.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6338001355 - ALEXANDRE ANDRADE SOLANO (SP133046 - JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 1. Designo perícia médica para o dia 05/03/2015, às 13:40 hs., a ser realizada pela perita judicial nomeada - Dra. Leika Garcia Sumi - Psiquiátrica. 2. A parte autora deverá, na data indicada, comparecer , com antecedência de 30 (trinta) minutos, na sede
DETERMINAÇÕES: Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros). Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a intimação de
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 1. Em atenção à manifestação da parte autora e sendo necessária a MARCAÇÃO DE PERÍCIA, INTIMO a parte autora: 1.1. Da designação da data de 10/04/2015 às 15:00 horas para o exame pericial, a ser realizado pelo(a) WASHINGTON DEL VAGE - ORTOPEDIA no seguinte endereço:AVENIDASENADOR VERGUEIRO, 3575 ANCHIETA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000 devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais ex
0015929-72.2014.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6302004889 - NELSON NARDI (SP275645 - CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA, SP086679 - ANTONIO ZANOTIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, insertos no art. 2º, da Lei n. 9.099/95; no art. 125, IV, do CPC, de aplicação subsidiária; no art. 16 , §§ 1º e 2º c.c. art. 26, da Lei n. 12.153/09 e, ainda,
2.1. Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros). 2.2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta. 2.
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 1. Sendo necessária a MARCAÇÃO DE PERÍCIA, INTIMO a parte autora: 1.1. Da designação da data de 04/03/2015 às 10:00 horas para o exame pericial, a ser realizado pelo(a) MARCELO VINICIUS ALVES DA SILVA - ORTOPEDIA no seguinte endereço:AVENIDASENADOR VERGUEIRO, 3575 - ANCHIETA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000 devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver , bem como pa
Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: 1. Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros). 2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem
0001233-72.2013.403.6138 - JOSE MONTEIRO FERNANDES(SP050420 - JOSE RUZ CAPUTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MONTEIRO FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP194376 - CLAUDIA RUZ CAPUTI) (...) ciência às partes dos requisitórios cadastrados. Prazo 05 (cinco) dias.Na ausência de impugnação, tornem-me conclusos para transmissão.Em seguida, aguardem-se os pagamentos.Cumpra-se e intimem-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUA 1ª VARA DE MAUA CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ
É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber: presença da prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Os elementos de prova colacionados aos autos ainda não são inequívocos quanto aos fatos que sustentam a pretensão da p