47 resultados encontrados para compensar os valores pagos indevidamente com - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025245-61.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.025245-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE ENTIDADE ADVOGADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000005 NETO : DERMIWIL IND/ PLASTICA LTDA : SP214198 ELAINE SERGENT ZACCARELLA : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de remessa oficial e de apela
Art. 6º [...] § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (n.g.) § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários ad
7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo em Recurso Especial para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB e, por consequência, declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título.” (AREsp nº 1038346, 1ª T. do STJ, j. em 04/05/2017, DJe de 26/05/2017, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho - grifei) Está, pois, presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Em consequência, entendo que a impetrante tem o direito,
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : OS MESMOS : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 96.00.19163-8 13 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "(...) Face ao exposto,
compensar os valores pagos indevidamente, com valores vincendos; condenando o INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, no percentual de 5% Ao recurso de apelação foi dado parcial provimento, modificando a sentença apenas no tocante à exclusão da UFIR como fator de correção monetária, a partir de 1996, e os juros de 1% ao mês contados a partir da citação (fls. 300/313). Em sede de Recurso Especial houve
0001190-96.2011.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001169316.2010.403.6109) UNIAO FEDERAL(Proc. 1583 - ARTUR SOARES DE CASTRO) X MUNICIPIO DE LIMEIRA(SP216707 - ANA CAROLINA FINELLI E SP144711 - ALEXANDRE APARECIDO BOSCO) Recebo a apelação interposta pelo embargante em seus efeitos legais.Ao embargado para contrarrazões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens.Int. EXECU
0001190-96.2011.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001169316.2010.403.6109) UNIAO FEDERAL(Proc. 1583 - ARTUR SOARES DE CASTRO) X MUNICIPIO DE LIMEIRA(SP216707 - ANA CAROLINA FINELLI E SP144711 - ALEXANDRE APARECIDO BOSCO) Recebo a apelação interposta pelo embargante em seus efeitos legais.Ao embargado para contrarrazões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens.Int. EXECU
A União sustenta a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Alega a inaplicabilidade da decisão proferida no RE nº 363.852/MG ao caso concreto, argumentando que os vícios de inconstitucionalidade declarados pela Suprema Corte foram corrigidos com a edição da Lei nº 10.256/01, em consonância com a Emenda Constitucional nº 20/98. O impetrante, por sua vez, por meio de recurso adesivo, pleiteia a reforma da decisão para que seja
A União sustenta a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Alega a inaplicabilidade da decisão proferida no RE nº 363.852/MG ao caso concreto, argumentando que os vícios de inconstitucionalidade declarados pela Suprema Corte foram corrigidos com a edição da Lei nº 10.256/01, em consonância com a Emenda Constitucional nº 20/98. O impetrante, por sua vez, por meio de recurso adesivo, pleiteia a reforma da decisão para que seja
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6838/2020 - Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020 511 objeto da presente ação por serem os encargos incidentes ilegais e abusivos (capitalização de juros, anatocismo, comissão de permanência, multa acima de 2%, etc¿) com o reconhecimento da possibilidade de compensar os valores pagos indevidamente com os valores devidos. Alega o autor ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com o requerido, e que deixou de pagar as parcelas ajustadas por di