47 resultados encontrados para compensar os valores pagos indevidamente com - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Cad 1/ Página 1419 Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pleitos incoativos ou, subsidiariamente, que seja reduzida a verba sucumbencial para o percentual de 1% sobre o valor da causa. Contrarrazões recursais acostadas ao evento de ID. 127236515 dos autos de origem. Mediante decisão constante do evento de ID. 1
adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não merece reparos a decisão recorrida, posto que em consonância com firme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o adicional de horas extras está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária o
tributo de mesma espécie e destinação constitucional (art. 66, caput, da Lei 8.383/91, alterada pela Lei nº 9.069/95). 4. Todavia, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, a, b e c, da Lei nº 8.212/91, legítimo o pedido para compensar os valores pagos indevidamente com tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil. (TRF4, APELREEX 500408569.2013.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir. 2. O prazo para análise e manifestação acerc
Classe: Procedimento OrdinárioAutora: Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.Ré: União FederalS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de ação de rito ordinário ajuizada por KARINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a repetição (e sucessivamente a compensação) mediante o ressarcimento de todas as parcelas pagas indevidamente a título do PAES (parcelas 02/2013 a 08/2013) com juros e correção monetária desde o pagamento indevido pelo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 794 1816 REVISÃO DO CONTRATO PARA DECLARAR ILEGAL A FORMA DA SUA COBRANÇA, DANDO-SE POR QUITADAS PARCELAS VENCIDAS COM O QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE, PEDINDO, AINDA, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE SE ABSTENHA DE EMITIR FATURAS COM COBRANÇAS DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INICIAL ADITADA A FLS. 46/47. JUNTOU
IMPETRANTE: FAMA MOVEIS DE TUPA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELTON PASSERINI FERREIRA - SP260509, NESTOR FRESCHI FERREIRA - PR24379 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAMA MÓVEIS DE TUPÃ LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP, para o fim de RECONHECER e DECLARAR a ilegalidade e inconstitucionalidade, da incidência do ICMS na base de cálculo
IMPETRANTE: FAMA MOVEIS DE TUPA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELTON PASSERINI FERREIRA - SP260509, NESTOR FRESCHI FERREIRA - PR24379 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAMA MÓVEIS DE TUPÃ LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP, para o fim de RECONHECER e DECLARAR a ilegalidade e inconstitucionalidade, da incidência do ICMS na base de cálculo
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2195 141 para a expedição do respectivo Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação, devendo o exequente providenciá-lo (OBSERVANDO para tanto O DISPOSTO NO PROVIMENTO CG 28/14, PUBLICADO NO D.J.E. DE 28/10/14, VIGENTE DESDE 03/11/14), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, na