47 resultados encontrados para compensar os valores pagos indevidamente com - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1131 1468 Processo 0068016-54.2010.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Comercial Nemeth Ltda - Marcelo Vieira da Silva - LOTE 148 - FLS. 44 - 1- Proceda-se ao bloqueio “on line”, até o limite do débito, liberando-se o excedente. 2- Com a resposta, manifeste-se o credor, em cinco dias. 3- No silêncio, arquivem-se. RELATÓ
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 807 703 quando houver mais de um réu e um deles apresentar contestação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento público que a lei considera indispensável à prova do ato. Observa-se que a presente demanda não se encaixa em nenhuma dessa
Federal. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRANSFERÊNCIA. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. I - O Cód
fez para a exação do art. 2º, tenho como plenamente válida sua exigibilidade. A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110 , de 2001, objeto dos autos, ao contrário da contribuição prevista no art. 2 da mesma lei, não teve nenhum prazo de vigência fixado. Não se trata de um preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. 2. As contribuições sociais têm como característica peculiar a vincula�
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores recebidos a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, declarando o direito de compensar os valores pagos indevidamente com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, corrigidos e remunerados nos termos da lei.Informa a impetrante que, em 01/04/2000, firmou contrato de repr