1.567 resultados encontrados para compreendida no encargo - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
em face do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/86.Promova-se a anexação de cópia desta decisão - e, se for o caso, de informação sobre seu eventual trânsito em julgado - ao processo da execução respectiva.Intimem-se, a parte embargante, por cautela, tanto pelo último procurador constituído por Cidio Sandri quanto pelo último procurador constituído por Aylton Cardoso." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.002801-7/SC EMBARGANTE : SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA/ ADVOGADO : D
em face do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/86.Promova-se a anexação de cópia desta decisão - e, se for o caso, de informação sobre seu eventual trânsito em julgado - ao processo da execução respectiva.Intimem-se, a parte embargante, por cautela, tanto pelo último procurador constituído por Cidio Sandri quanto pelo último procurador constituído por Aylton Cardoso." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.002776-1/SC EMBARGANTE : SUPERMERCADOS VITORIA LTDA/ ADVOGADO : D�
ADVOGADO : DÉBORA NAIDE DO NASCIMENTO : ANTONIO CARLOS DINIZ MOMM EMBARGADO : EDSON ANTONIO DOS SANTOS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.72.08.002792-0, 2009.72.08.002795-5, 2009.72.08.002796-7, 2009.72.08.002797-9, 2009.72.08.002798-0, 2009.72.08.002805-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo o processo extinto com apreciação de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando o pedid
periciais. Determino a liberação do valor dos honorários periciais em favor de quem recebeu nomeação para atuação como perito.Descabe condenação ao pagamento de custas processuais em face do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/86.Promova-se a anexação de cópia desta decisão - e, se for o caso, de informação sobre seu eventual trânsito em julgado - ao processo da execução respectiva.Intimem-se, a parte embargante, por cautela, tanto pelo último procurador constituído por Cid
em face do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/86.Promova-se a anexação de cópia desta decisão - e, se for o caso, de informação sobre seu eventual trânsito em julgado - ao processo da execução respectiva.Intimem-se, a parte embargante, por cautela, tanto pelo último procurador constituído por Cidio Sandri quanto pelo último procurador constituído por Aylton Cardoso." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.002779-7/SC EMBARGANTE : SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA/ ADVOGADO : D
constituído por Cidio Sandri quanto pelo último procurador constituído por Aylton Cardoso." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.002795-5/SC EMBARGANTE ADVOGADO : SUPERMERCADOS VITORIA LTDA/ : DÉBORA NAIDE DO NASCIMENTO : ANTONIO CARLOS DINIZ MOMM : EDSON ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADO APENSO(S) : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2009.72.08.002791-8, 2009.72.08.002792-0, 2009.72.08.002796-7, : 2009.72.08.002797-9, 2009.72.08.002798-0, 2009.72.08.002805-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFE
mencionada na certidão de dívida ativa que instrui a execução.Considerando que a parte embargante foi sucumbente, entendo que deve ela custear a integralidade dos honorários periciais. Determino a liberação do valor dos honorários periciais em favor de quem recebeu nomeação para atuação como perito.Descabe condenação ao pagamento de custas processuais em face do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/86.Promova-se a anexação de cópia desta decisão - e, se for o caso, de informa�
da Ação Ordinária (2005.72.08.006318-8)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.08.003140-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO S/A ADVOGADO : MARCOS VINICIUS DE SOUZA : EDUARDO RICCA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extintas as execuções fiscais do Processo 200572080033007, do Processo 200472080031201 e do Processo 200572080037219, tendo em vista a satisfação integral dos créditos exequen
caderneta de poupança, nos termos da redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por outro lado, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o Processo 200972080044620, acolhendo parcialmente o pedido formulado na inicial dos embargos, por entendê-lo em parte procedente, para declarar a inexigibilidade das cobranças de taxa de ocupação posteriores ao exercício de 2004, efetuadas nas execuções fiscais dos Processos 200972080003653 (exercícios de 2
Em que pese o dispositivo legal faça menção ao termo “taxa”, resta evidente que referido encargo teve como função remunerar os servidores públicos que tivessem participação na cobrança da Dívida Ativa da União, em substituição aos honorários advocatícios. Neste sentido, inclusive, foi posteriormente editado o Decreto-Lei nº 1.645/78 que, ao dispor sobre a cobrança da Dívida Ativa da União, previu em seu artigo 3º o seguinte: Art. 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa