10.001 resultados encontrados para compulsando os autos observo que - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência fica
Em suas razões o agravante alega, em síntese: a) a violação de seu direito líquido e certo em transferir as contas vinculadas do FGTS dos funcionários da empresa STY DESING E-COMMERC EIRELLI, em razão de sucessão patronal; b) que é irrelevante na sucessão trabalhista a causa que ensejou a sucessão, bem como qualquer vinculação jurídica entre sucedido e sucessora; c) que ambas as empresas (sucessora e sucedida) exercem a mesma atividade econômica. (ID 752336). Devidamente processa
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : AGRAVANTE : MARIA LOURDES DE CASTRO ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento que investe contra decisão que apreciando os embargos de declaração opostos pela parte autora, indeferiu pedido de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo
Tendo em vista a petição da fl. 113 verso, por meio da qual a parte autora renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do NCPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Por
2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). (grifo nosso) 3. Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita co
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência fica
APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ABSOLVIDO(A) EXCLUIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : OS MESMOS CARLOS ALBERTO LEHM SP118116 MAURO ROBERTO BOVOLAN GIMENES e outro(a) JULIO FERLER SP097975 MARCELO AUGUSTO DE MOURA e outro(a) MONICA DE SOUZA FERLER FREITAS CELIO SANTANA (desmembramento) HELENA MARIA RODRIGUES (desmembramento) JOSE SALUSTIANO DE LIMA (desmembramento) 00016216220094036122 1 Vr TUPA/SP DESPACHO Nos termos da manifestação ministerial de fls. 1.111/1.112, inti
É o sucinto relatório. Decido Assiste razão à agravante. No caso, encontra-se evidenciado o perigo de dano de difícil reparação. A manutenção da decisão agravada traz efeitos que repercutem nas convocações e opções de área/local já realizadas, interferindo no processo seletivo para a residência médica que está em fase de homologação, vindo a alterar a classificação de inúmeros candidatos. Aliás, a tese sustentada pela agravante conta com o respaldo de decisões deste Tri
Verifica-se na decisão embargada que efetivamente não foi abordada a questão relativa aos honorários advocatícios. Compulsando os autos observo que o Juízo a quo manteve os honorários advocatícios em R$ 990,10 (novecentos reais e dez centavos) (fls. 46). Em sede de apelação a autora impugnou a r. sentença no que tange a decisão de descontar-se os valores referentes à aposentadoria por idade referentes ao período de recebimento do amparo assistencial, não se insurgindo quanto aos h
São Paulo, 03 de julho de 2015. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012137-67.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.012137-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA JOAO FERNANDES SP074106 SIDNEI PLACIDO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUILHO SP 00041785220128260137 1 Vr CERQUILHO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrum